TJRJ - 0146483-25.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:38
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a inconsistência no sistema de publicação inviabilizou a ciência dos Apelados em relação ao Ato Ordinatório de fls. 281.
Assim, reenvio o expediente acima referido para a intimação dos Apelados.
Após, os autos deverão ser encaminhados ao MP e em seguida ao E.
Tribunal de Justiça. -
13/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:25
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por MARCIA CRISTINA NUNES DA ROCHA e SEBASTIÃO HELENO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na inicial de fls. 03/14, acrescida dos documentos de fls. 15/109, os autores alegam que no dia 05/07/2017 BRUNO HELENO ROCHA, filho dos demandantes, faleceu vítima de infarto do miocárdio enquanto custodiado no sistema prisional.
Relatam que seu filho começou a se sentir mal no dia anterior, mas o socorro foi muito demorado, sendo somente levado para a UPA da unidade prisional ao desmaiar após um dia inteiro de mal estar.
Afirmam que diante da gravidade do caso, o mesmo foi transferido para a UTI onde veio a falecer às 05h25 da manhã do dia 05/07/2017. /r/r/n/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls. 143./r/r/n/r/n/nContestação às fls. 152/157, sustentando que os autores não lograram êxito em comprovar a responsabilidade do réu pelo falecimento do detento.
Afirma que o detento recebeu o atendimento médico necessário à moléstia que apresentava.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que não praticou conduta ilícita capaz de ensejar sua responsabilização.
Requer a improcedência do pedido./r/r/n/r/n/nNão houve pronunciamento das partes em provas, conforme certificado às fls. 176./r/r/n/r/n/nÀs fls. 188 os autores pugnaram pela produção da prova testemunhal requerida na inicial./r/r/n/r/n/nParecer do Ministério Público (fls. 194) favoravelmente à produção da prova requerida pelos demandantes./r/r/n/r/n/nDecisão saneadora às fls. 197/198, ocasião em que foi deferida a produção da prova testemunhal./r/r/n/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento (fls. 224/227), oportunidade em que foi colhido o depoimento de uma testemunha da parte autora. /r/r/n/r/n/nRazões finais escritas às fls. 229/233 e fls. 235/240./r/r/n/r/n/nParecer final do Ministério Público (fls. 247/249), opinando pela procedência parcial do pedido./r/r/n/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/r/n/nTratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra./r/r/n/r/n/nCuida-se de ação de indenização por danos morais em razão do falecimento do filho da parte autora enquanto custodiado no Complexo Penitenciário de Bangu./r/r/n/r/n/nA responsabilidade civil do Estado tem, via de regra, natureza objetiva, na forma do art. 37, §6°, da Constituição da República, motivo pelo qual basta a prova do dano e do nexo de causalidade para a sua caracterização.
No entanto, em caso de responsabilidade por omissão, mister a comprovação da omissão específica, visto que a responsabilidade, no caso, é subjetiva./r/r/n/r/n/nNo que se refere à relação de custódia, adotou-se também a Teoria do Risco Administrativo, de forma que cumpre ao Estado o dever de zelar pela incolumidade física e moral de todos os detentos recolhidos em estabelecimentos penitenciários, afastado somente quando demonstrada a ruptura do nexo de causalidade por impossibilidade de atuação ou imprevisibilidade da situação. /r/r/n/r/n/nCom efeito, o Supremo Tribunal Federal na apreciação do Recurso Extraordinário nº 841.526, pacificou o entendimento no sentido de que cumpre ao Poder Público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, nos seguintes termos:/r/r/n/r/n/n RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera viola do quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. /r/r/n/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar que o detento recebeu o atendimento médico adequado, visto que a prova documental (fls. 32) dá conta de que o detento deu entrada na UPA às 23h20, o que corrobora o relato da testemunha ouvida em audiência que afirmou a demora no atendimento médico, uma vez que o custodiado começou a passar mal no início da madrugada do dia 04/07/2017./r/r/n/nSenão vejamos (fls. 224/226): /r/r/n/n (...) que Bruno não tomava remédios; que como pastor o depoente tinha que orar de meia noite às duas da manhã e na data dos fatos perguntou se Bruno gostaria de orar com ele; que Bruno respondeu que não, pois estava passando mal (...); que às cinco horas da manhã Bruno já estava muito mal e o depoente resolveu balangar a cadeia junto com seus colegas; que não apareceu ninguém para ajudar; que às sete e quarenta da manhã o Desipe apareceu para abrir a cadeia e o depoente avisou que Bruno estava passando mal; que nenhum funcionário do Desipe prestou socorro para Bruno; que os próprios custodiados levaram Bruno para a barbearia; (...) que não sabe o horário que o SOE chegou para socorrer Bruno (...) /r/r/n/r/n/nDe fato, na relação de custódia, cumpre à Administração demonstrar a ruptura do nexo de causalidade e não a vítima.
Por certo houve negligência do Poder Público que levou à morte o custodiado, que permaneceu durante todo o período em que se sentiu mal sem receber qualquer tratamento.
Ainda que o falecimento tenha se dado por causas naturais, tal fato não afasta o dever de cuidado da saúde dos presos./r/r/n/r/n/nDa análise da certidão de óbito (fls. 30), verifica-se que a causa mortis foi infarto do miocárdio./r/r/n/r/n/nO Estado deveria ter tomado as medidas necessárias, a fim de assegurar a integridade física do detento sob sua guarda, nos termos do art. 5º, XLIX, da CRFB.
Este, no entanto, deixou de vigiar para que o detento fosse atendido imediatamente por um médico diante de tamanha gravidade do quadro de saúde apresentado./r/r/n/r/n/nNo caso sub judice, indiscutivelmente, denota-se efetiva e real falta do serviço de custódia, a traduzir a presença de verdadeira culpa do Estado no seu dever de salvaguardar a integridade física daquele que estava sob sua custódia./r/r/n/r/n/nA situação em comento retrata um doloroso quadro de tragédia que atingiu os autores, causada pela morte inesperada de seu filho, contando com apenas vinte e quatro anos.
Não se pode negar o abalo psicológico dos demandantes ao ter como real e efetiva a perspectiva de perda definitiva de seu ente querido em tão tenra idade. /r/r/n/r/n/nCaracterizada a responsabilidade civil do réu impõe-se o dever de indenizar./r/r/n/r/n/nO dano moral decorre in re ipsa.
Desnecessária qualquer digressão acerca do sofrimento experimentado pelos autores pela perda de seu filho.
A fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não se podendo atribuir indenização módica nem exagerada a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do ofendido./r/r/n/r/n/nEsclareço, por fim, a quantia convém ser arbitrada em valores já consagrados pela jurisprudência em situações semelhantes.
Assim, entendo como justa a quantia de cinquenta mil reais para cada autor a título de indenização por danos morais, tendo em vista que estando custodiada a vítima, há que se considerar a redução do convívio com seus genitores./r/n /r/n./r/nIsto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais a contar da data do sinistro, sendo a correção monetária de acordo com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF e de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC 113/21 quando passa incidir apenas a taxa SELIC./r/r/n/r/n/nCondeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Isenção legal das custas./r/r/n/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público./r/r/n/r/n/nP.I. -
08/01/2025 14:39
Juntada de petição
-
07/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 13:59
Conclusão
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15/10/2024 14:37
Juntada de petição
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29/08/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 21:16
Juntada de petição
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04/06/2024 17:04
Juntada de petição
-
27/05/2024 19:44
Juntada de documento
-
07/05/2024 17:56
Juntada de petição
-
10/04/2024 19:29
Juntada de petição
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10/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:29
Audiência
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12/03/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 17:09
Conclusão
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28/02/2024 14:15
Juntada de petição
-
27/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:53
Juntada de petição
-
06/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:01
Conclusão
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18/10/2023 14:01
Outras Decisões
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03/10/2023 11:52
Juntada de petição
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23/08/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 15:22
Outras Decisões
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31/03/2023 15:22
Conclusão
-
01/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 09:18
Juntada de petição
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08/12/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 18:24
Juntada de petição
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15/08/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 14:16
Outras Decisões
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05/08/2022 14:16
Conclusão
-
28/06/2022 14:19
Juntada de petição
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08/06/2022 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 14:36
Assistência judiciária gratuita
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07/06/2022 14:36
Conclusão
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07/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 14:36
Juntada de documento
-
03/06/2022 17:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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