TJRJ - 0803409-19.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:27
Baixa Definitiva
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06/02/2025 12:26
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803409-19.2023.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0803409-19.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00782696 APELANTE: BANCO MASTER S.A.
APELANTE: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 APELADO: RENATA ARIZONA MARTINS ADVOGADO: CONDORCET MOREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-086216 ADVOGADO: HIVIE CARREIRO DA SILVA OAB/RJ-088485 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA RECURSAL SUFICIENTE E EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA NO VOTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, §1º, DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 52 DO TJRJ.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.- Réus que recorrem, alegando, em síntese, a existência de omissões no voto, haja vista a documentação nos autos que comprova a contratação.
Destacam que o voto não faz qualquer menção à devolução do valor recebido pela embargada em sua conta.
Pugnam sejam sanadas as omissões apontadas, com o fim de prequestionamento da matéria.- Valor objeto da contratação não consentida que foi depositada judicialmente pela autora em 03/11/2023, o que foi inobservado pelos réus.- Em que pese as razões recursais, ainda que se trate de contratação digital, há chance de fraude também na via eletrônica, o que demandaria, sem sombra de dúvidas, a produção de prova pericial técnica.
E, no caso dos autos, sequer foi promovido o reconhecimento da contratante por biometria facial - prática que reduz significativa, mas não totalmente, o êxito do fraudador.- Conclui-se pela ausência de configuração das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, tampouco de omissões, já que o acórdão analisou detidamente a temática trazida à reexame, fundamentando-se no Tema nº 1.061 do STJ, cuja observância é obrigatória (art. 927, III, do CPC), não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Incidência do verbete 52 da Súmula do TJRJ.- Segundo o STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/05/20).- Cumpre lembrar ainda que, de acordo com entendimento do STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no AgInt no AREsp 1895707/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 11/05/2022), sendo prescindível a indicação expressa de todos os dispositivos normativos invocados, quando a tese jurídica foi apreciada (AgInt no REsp 1323828/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 30/03/2022).- Prequestionamento.
Ausência de prejuízo aos embargantes, conforme art. 1.025, do CPC/2015.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
27/11/2024 19:31
Documento
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27/11/2024 19:09
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/11/2024 14:00
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
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25/10/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 17:27
Conclusão
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14/10/2024 09:27
Documento
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03/10/2024 16:44
Documento
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01/10/2024 12:16
Confirmada
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01/10/2024 00:05
Publicação
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27/09/2024 15:28
Documento
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26/09/2024 19:01
Conclusão
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25/09/2024 13:01
Não-Provimento
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23/09/2024 11:45
Documento
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10/09/2024 00:05
Publicação
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09/09/2024 13:00
Confirmada
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09/09/2024 12:30
Inclusão em pauta
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09/09/2024 00:06
Publicação
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09/09/2024 00:00
Publicação
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06/09/2024 14:45
Pedido de inclusão
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05/09/2024 13:08
Conclusão
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05/09/2024 13:00
Distribuição
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05/09/2024 12:26
Remessa
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05/09/2024 12:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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