TJRJ - 0815079-75.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:20
Baixa Definitiva
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06/02/2025 12:18
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0815079-75.2023.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0815079-75.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00632961 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 APELANTE: IVA SERAFIM DE PONTES ADVOGADO: ALESSANDRA DE FARIA FERNANDES OAB/RJ-096092 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NA FORMA DOBRADA.- Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se revele omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, bem como para sanar eventual erro material na decisão.- Acórdão que se revela contraditório no tocante à devolução dos valores na forma dobrada, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.- A devolução dos descontos realizados indevidamente deve ser em dobro, nos termos do atual entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, definidos no julgamento do EAREsp 600663/RS.RECURSO PROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
27/11/2024 19:31
Documento
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27/11/2024 19:08
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/11/2024 14:00
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
-
31/10/2024 13:33
Inclusão em pauta
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30/10/2024 17:40
Pauta
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14/10/2024 13:00
Conclusão
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14/10/2024 12:59
Documento
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08/10/2024 12:22
Documento
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27/09/2024 13:17
Confirmada
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26/09/2024 18:06
Mero expediente
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26/09/2024 16:41
Conclusão
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16/09/2024 08:38
Documento
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09/09/2024 12:50
Documento
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02/09/2024 08:01
Confirmada
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30/08/2024 00:05
Publicação
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28/08/2024 18:59
Documento
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28/08/2024 18:03
Conclusão
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28/08/2024 13:01
Não-Provimento
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26/08/2024 11:37
Documento
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14/08/2024 00:05
Publicação
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13/08/2024 13:08
Confirmada
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13/08/2024 12:34
Inclusão em pauta
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08/08/2024 13:10
Pedido de inclusão
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26/07/2024 00:06
Publicação
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24/07/2024 11:19
Conclusão
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24/07/2024 11:00
Distribuição
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23/07/2024 19:14
Remessa
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23/07/2024 19:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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