TJRJ - 0009083-10.2011.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 16:28
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0009083-10.2011.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0009083-10.2011.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00463584 APELANTE: RICARDO ANTONIO BARBOSA BARRETO ADVOGADO: FREDERICO DE MOURA LEITE ESTEFAN OAB/RJ-079995 APELANTE: AMAURI RIBEIRO DE BARROS ADVOGADO: THIAGO NICOLAY OAB/RJ-172186 APELADO: GUILHERME RABELLO DE MORAES APELADO: ESPÓLIO DE CELIA MARIA ALVES ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: NICOLAS DANTE DI IULIO OAB/RJ-189891 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabi-lidade civil.
Discussão verbal que evoluiu para agressões mútuas.
Provas emprestadas de inquérito e processo criminal.
Réus absolvidos naquele feito.
Segunda autora que não ingressou na briga.
Alegada agressão a ela inexistente.
Laudo pericial médico sem elementos novos.
Ausência de prova de agressão injusta e relevante ao primeiro autor, que resultasse em dano moral.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 1.
Recurso do primeiro réu que não se conhece, por deserto. 2.
Apelo do segundo réu conhecido.
Sentença na esfera criminal que influi na responsabilidade civil, quanto às provas e fatos ali apurados.
Réus absolvidos em relação à segunda autora por ausência de conduta para a lesão em sua perna.
Inteligência do art. 935 do Código Civil. 3.
Provas emprestadas dos autos da ação criminal que também não demonstram os fatos como alegados pelo autor.
Lesões em seu punho compatíveis com uma participação ativa na briga, e não com a violenta agressão que sustenta.
Ausência de lesões que indicassem ter desmaiado ou sofrido chutes quando caiu. 4.
Análise dos fatos com base na prova emprestada já realizada no juízo criminal, concluindo pela incongruência da narrativa autoral.
Autores que dispensaram oitiva de testemunhas nos autos da presente ação, produzida apenas prova pericial médica que não demonstra a dinâmica alegada ou o dano moral. 5.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Precedentes.
RECURSO DO PRIMEIRO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO SEGUNDO RÉU PROVIDO." Embargos de Declaração opostos pelos autores.1.
Acórdão que não contém vício a ensejar a propositura do recurso.
Alegada omissão que não se verifica.2.
Mero inconformismo da parte com as conclusões contidas no decisum, em verdadeira pretensão de reforma, que não dá ensejo à via estreita dos embargos declaratórios.EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:14
Documento
-
27/11/2024 19:08
Conclusão
-
27/11/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/11/2024 14:00
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 14:02
Confirmada
-
31/10/2024 13:33
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 16:44
Pauta
-
30/10/2024 13:41
Conclusão
-
30/10/2024 13:40
Documento
-
23/10/2024 17:58
Documento
-
23/10/2024 12:38
Documento
-
21/10/2024 15:03
Confirmada
-
14/10/2024 17:53
Mero expediente
-
14/10/2024 17:39
Conclusão
-
14/10/2024 09:27
Documento
-
03/10/2024 18:02
Documento
-
30/09/2024 09:34
Confirmada
-
27/09/2024 00:05
Publicação
-
26/09/2024 10:24
Documento
-
25/09/2024 17:58
Conclusão
-
25/09/2024 13:05
Não Conhecimento de recurso
-
25/09/2024 11:36
Documento
-
13/09/2024 00:05
Publicação
-
12/09/2024 14:07
Confirmada
-
12/09/2024 13:53
Inclusão em pauta
-
26/08/2024 11:37
Documento
-
24/08/2024 19:00
Documento
-
24/08/2024 18:59
Retirada de pauta
-
14/08/2024 00:05
Publicação
-
13/08/2024 13:08
Confirmada
-
13/08/2024 12:34
Inclusão em pauta
-
02/08/2024 17:39
Pedido de inclusão
-
04/07/2024 16:31
Conclusão
-
04/07/2024 16:28
Documento
-
13/06/2024 13:48
Documento
-
11/06/2024 00:07
Publicação
-
10/06/2024 12:45
Confirmada
-
07/06/2024 15:46
Determinação
-
07/06/2024 13:09
Conclusão
-
07/06/2024 13:00
Distribuição
-
07/06/2024 11:35
Remessa
-
06/06/2024 13:04
Remessa
-
06/06/2024 13:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007434-52.2022.8.19.0038
Luiz Alberto do Nascimento Ramos
Viacao Sao Jose LTDA
Advogado: Marcio Antonio Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2022 00:00
Processo nº 0802190-42.2022.8.19.0028
Diego Scala Rosa Paes
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2022 16:23
Processo nº 0803409-19.2023.8.19.0202
Renata Arizona Martins
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Danielle Perazzi Musiello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2023 20:57
Processo nº 0018837-69.2022.8.19.0021
Renata Miranda da Gama
Adelson Quirino da Gama
Advogado: Vinicius Costa Duffrayer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2022 00:00
Processo nº 0815079-75.2023.8.19.0001
Iva Serafim de Pontes
Banco Pan S.A
Advogado: Alessandra de Faria Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 15:45