TJRJ - 0042050-64.2018.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:49
Remessa
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16/06/2025 12:06
Remessa
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19/05/2025 10:02
Remessa
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14/02/2025 11:28
Remessa
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05/02/2025 12:52
Remessa
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0042050-64.2018.8.19.0209 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0042050-64.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00268453 APELANTE: PAULO REZENDE JUNQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO: PAULO REZENDE JUNQUEIRA DE SOUZA OAB/RJ-163040 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOSZEK KARMIOL ADVOGADO: THIAGO HUCKLEBERRY SIQUEIRA DE AZEVEDO OAB/RJ-154720 ADVOGADO: CLEBER LEMOS GOMES OAB/RJ-176233 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
IMPROCEDÊNCIA.MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.1.
Inocorrência das hipóteses capituladas no artigo 1.022 do CPC.2.
Demandante que alienou o imóvel, não persistindo interesse no julgamento do recurso.3.
Enfrentamento de tese referente a quórum que se mostra superado.4.
Ausência de resultado prático na modificação da sentença de improcedência para extinção sem julgamento do mérito.5.
A elevação dos honorários, prevista no art. 85, §11, do CPC, independe de pedido da parte.6.
O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para se rediscutir questões já decididas, mesmo para fins de prequestionamento. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 10:11
Documento
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27/11/2024 19:08
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/11/2024 14:00
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
-
31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
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26/10/2024 11:51
Pedido de inclusão
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28/08/2024 15:07
Conclusão
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28/08/2024 15:06
Documento
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14/08/2024 13:09
Documento
-
02/08/2024 14:36
Confirmada
-
02/08/2024 08:10
Mero expediente
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01/08/2024 13:18
Conclusão
-
29/07/2024 14:27
Documento
-
24/07/2024 10:55
Documento
-
15/07/2024 10:09
Documento
-
12/07/2024 15:03
Confirmada
-
12/07/2024 00:05
Publicação
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11/07/2024 10:01
Documento
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10/07/2024 18:10
Conclusão
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10/07/2024 13:01
Não-Provimento
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02/07/2024 00:05
Publicação
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01/07/2024 13:39
Confirmada
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01/07/2024 13:17
Inclusão em pauta
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01/07/2024 12:12
Documento
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27/06/2024 16:20
Documento
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27/06/2024 16:19
Retirada de pauta
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20/06/2024 00:05
Publicação
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18/06/2024 18:06
Confirmada
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14/06/2024 18:04
Inclusão em pauta
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07/06/2024 11:48
Pedido de inclusão
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19/04/2024 00:06
Publicação
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17/04/2024 14:10
Conclusão
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17/04/2024 14:06
Documento
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17/04/2024 14:04
Apensamento
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17/04/2024 12:29
Mero expediente
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17/04/2024 11:13
Conclusão
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17/04/2024 11:00
Redistribuição
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16/04/2024 12:18
Remessa
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11/04/2024 14:15
Remessa
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11/04/2024 10:57
Remessa
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11/04/2024 00:05
Publicação
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10/04/2024 14:31
Decisão
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09/04/2024 00:07
Publicação
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05/04/2024 11:16
Conclusão
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05/04/2024 11:00
Distribuição
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04/04/2024 23:48
Remessa
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04/04/2024 23:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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