TJRJ - 0017262-15.2015.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:51
Remessa
-
08/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:15
Juntada de petição
-
05/06/2025 14:20
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação da parte autora do ID 487 é tempestivo e que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. /r/r/n/nAO: aos apelados em contrarrazões./r/n -
30/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:09
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
GERALDA CARVALHO FRANCO ajuíza ação de rito comum em face de UNIMED BARRA MANSA e de CASA DE SAÚDE SANTA MARIA S.A., alegando manter contrato de seguro saúde com a primeira ré; que fora submetida a cirurgia em virtude de obstrução de safena na sede da segunda ré; que, após a cirurgia, passou a sentir dormência na perna esquerda; e que exame complementar apurou que foram atingidos dois nervos durante o procedimento cirúrgico, carcaterizando falha na prestação de serviços, requerendo indenização por danos estéticos de R$ 30.000,00 e por danos morais de R$ 50.000,00, nos termos da inicial e documentos de ids 03/52./r/r/n/nDeterminada a emenda da inicial em Id 54, atendida em id 55./r/r/n/nIndeferida a inicial em relação à Unimed Barra Mansa em id 59./r/r/n/nV.
Acórdão em Agravo de Instrumento a determinar o prosseguimento em relação à Unimed em id 106./r/r/n/nDeferida JG e determinada a citação em Id. 108./r/r/n/nContestação da Casa de Saúde Santa Maria em id 131, ventilando preliminar de inépcia e alegando, no mérito, inexistir responsabilidade advinda de cessão onerosa de instalações e inexistência de defeito na prestação do serviço, requerendo a improcedência./r/r/n/nContestação da Unimed em id 169, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando não interferir no tratamento dispensado pelos médicos a paciente, funcionando exclusivamente como fornecedora de plano de saúde, pugnando pela improcedência./r/r/n/nRéplica em Id 179./r/r/n/nAditamento da reparação em id 188, com manifestação das rés em Ids 204 e 205./r/r/n/nRequerimentos de provas em ids 192, 196 e 198./r/r/n/nDecisão de saneamento de id 207, rejeitando as preliminares e o aditamento de id 188, sendo deferidas documental superveniente e perícia médica./r/r/n/nQuesitos em Ids 217, 219 e 224./r/r/n/nLaudo pericial a fls. 397/423, com pronunciamento das partes a fls. 438/40, 445 e 447/50./r/r/n/nEsclarecimentos do perito a fls. 457/8, com manifestação das rés a fls. 467 e 476, quedando-se inerte a autora - fl. 478./r/r/n/nBreve relatório.
Decido. /r/r/n/nEncerrada a instrução, nos moldes da decisão de saneamento de id 207, a permitir o julgamento no estado. /r/r/n/nResponsabilidade objetiva das duas rés em função do contrato de seguro saúde e da prestação de serviço médico-hospitalar./r/r/n/nA perícia apresenta, no que pertine, a seguinte conclusão:/r/r/n/n O exame pericial deixa claro que não há comprometimento da função do membro afetado, visto não ter ocorrido lesão de nervos motores, o que causaria alteração do funcionamento dos músculos por eles inervados.
Existem somente sequelas sensitivas, comprovadas pelo exame de eletroneuromiografia, e restritas a segmentos da perna e do pé esquerdo, mas que não tem o condão de interferir com a função do membro. /r/r/n/n Consideramos ainda que não há dano de natureza estética para ser classificado ./r/r/n/nAos quesitos, foram apresentadas as seguintes respostas: /r/r/n/n 6.2) Foi realizado corretamente e em adequação à técnica médica? /r/nSim. /r/n 6.3) Houve alguma intercorrência durante o procedimento? /r/nNão foi relatado. /r/n 6.4) Houve alguma complicação? Em caso positivo, integra o risco inerente ao procedimento? /r/nNão. /r/n 7.2) Foi realizado corretamente e em adequação à técnica médica? /r/nÉ o que se conclui pelo relatório cirúrgico . /r/n 18.
As lesões neurológicas superficiais, meramente sensitivas, podem ocorrer independentemente da aplicação da técnica correta pelo médico? Esta é uma complicação previsível. /r/n 19. É comum, nos tipos de procedimentos realizados, pinçar ramos neurais imperceptíveis conjuntamente com as veias varicosas? Constitui, por si só, erro médico? /r/nÉ possível, por isso é uma complicação previsível.
Quanto a classificar como erro médico, essa atribuição é exclusiva do Juízo. /r/n 25.
O tipo de lesão neurológica identificada gera prejuízo estético?/r/nNão. /r/n 32.
As cicatrizes manifestadas na autora são condizentes com os procedimentos realizado? /r/nSim. /r/n 33.
As cicatrizes manifestadas são suficientes para alterar a estética da paciente? Em que grau? /r/nNão. /r/n 34.
As cicatrizes manifestadas na autora são condizentes com os procedimentos realizados? /r/nSim. /r/n 37.
Pode-se concluir que as alterações apresentadas integram o risco normal do procedimento? /r/nSim./r/n H) Queira o Sr.
Perito informar se a Autora exerce alguma atividade laborativa? /r/nEstá aposentada por tempo de contribuição e trabalha como cuidadora de idosos (sic) . /r/r/n/nA ideia da obrigação de meio na medicina pressupõe que o médico deva atuar com o melhor de sua capacidade, respeitando as melhores práticas da profissão, mas a ausência de um resultado positivo não implica, por si só, responsabilidade civil, desde que não haja prova de erro, imperícia, negligência ou imprudência./r/r/n/nAssim sendo, os sintomas apresentados pela autora decorrem de risco normal e previsível do procedimento cirúrgico, inexistindo indicativo de intercorrência durante a cirurgia, caracterizando excludente do dever de indenizar./r/r/n/nDo mesmo modo, o laudo pericial concluiu pela inexistência de dano estético./r/r/n/nNesta toada, caracterizada hipótese de inexistência do dever de indenizar das duas rés, a improcedência reveste-se da aplicação do direito à espécie./r/r/n/nPelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando a autora ao pagamento de custas/taxa/despesas e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC - id 109./r/r/n/nBaixa e arquivo./r/r/n/nPI. -
09/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:54
Conclusão
-
14/11/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:45
Juntada de petição
-
20/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 10:35
Juntada de petição
-
12/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 12:42
Juntada de petição
-
07/12/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:02
Juntada de petição
-
16/10/2023 15:27
Juntada de petição
-
05/10/2023 17:52
Juntada de petição
-
29/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:47
Outras Decisões
-
04/09/2023 13:47
Conclusão
-
04/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:16
Juntada de petição
-
21/06/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 14:30
Juntada de petição
-
25/01/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:46
Juntada de petição
-
27/09/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:26
Juntada de petição
-
08/07/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:51
Conclusão
-
01/04/2022 12:27
Juntada de petição
-
07/01/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 13:21
Juntada de petição
-
21/09/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:47
Juntada de petição
-
21/05/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 15:05
Deferido o pedido de
-
07/05/2021 15:05
Conclusão
-
07/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 10:54
Juntada de petição
-
29/01/2021 14:23
Juntada de petição
-
19/01/2021 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 15:31
Outras Decisões
-
18/12/2020 15:31
Conclusão
-
21/10/2020 11:49
Juntada de petição
-
06/10/2020 08:46
Juntada de petição
-
28/09/2020 11:57
Juntada de petição
-
21/09/2020 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2020 09:52
Juntada de petição
-
15/07/2020 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 09:04
Juntada de petição
-
18/05/2020 14:12
Juntada de petição
-
13/05/2020 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 15:57
Remessa
-
24/01/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:01
Deferido o pedido de
-
09/10/2019 12:01
Conclusão
-
09/10/2019 11:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 11:56
Juntada de petição
-
07/08/2019 17:12
Juntada de petição
-
26/07/2019 15:45
Juntada de documento
-
01/07/2019 12:46
Publicado Decisão em 30/07/2019
-
01/07/2019 12:46
Conclusão
-
01/07/2019 12:46
Deferido o pedido de
-
17/04/2019 15:47
Juntada de petição
-
15/04/2019 16:43
Juntada de petição
-
25/03/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 16:13
Juntada de petição
-
14/01/2019 12:07
Juntada de documento
-
17/12/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 15:18
Juntada de documento
-
04/12/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 17:39
Publicado Despacho em 15/01/2019
-
04/12/2018 17:39
Conclusão
-
03/12/2018 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 16:48
Juntada de petição
-
17/10/2018 14:43
Juntada de petição
-
27/09/2018 15:33
Documento
-
27/09/2018 15:33
Documento
-
24/09/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 13:36
Juntada de petição
-
18/09/2018 17:06
Juntada de petição
-
03/09/2018 17:35
Expedição de documento
-
30/08/2018 13:38
Expedição de documento
-
04/07/2018 13:54
Publicado Decisão em 03/09/2018
-
04/07/2018 13:54
Conclusão
-
04/07/2018 13:54
Outras Decisões
-
26/06/2018 13:13
Juntada de petição
-
18/06/2018 15:34
Juntada de documento
-
15/06/2018 12:28
Juntada de petição
-
25/05/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2018 15:29
Conclusão
-
15/03/2018 15:29
Publicado Decisão em 05/06/2018
-
05/03/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 12:06
Juntada de petição
-
15/12/2017 12:32
Juntada de petição
-
28/11/2017 12:25
Juntada de documento
-
14/09/2017 12:01
Conclusão
-
14/09/2017 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 12:01
Publicado Despacho em 04/12/2017
-
28/07/2017 15:45
Juntada de petição
-
02/06/2017 13:59
Conclusão
-
02/06/2017 13:59
Publicado Despacho em 17/07/2017
-
02/06/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 11:23
Juntada de petição
-
18/04/2017 10:09
Juntada de petição
-
05/04/2017 14:54
Juntada de petição
-
15/03/2017 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2017 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 17:58
Juntada de petição
-
08/09/2016 17:41
Entrega em carga/vista
-
01/09/2016 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2016 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2016 15:55
Juntada de petição
-
23/08/2016 13:39
Juntada de petição
-
23/08/2016 13:38
Juntada de petição
-
27/07/2016 15:37
Despacho
-
26/07/2016 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2016 16:06
Conclusão
-
26/07/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2016 13:19
Juntada de petição
-
23/06/2016 17:48
Expedição de documento
-
23/06/2016 16:43
Expedição de documento
-
23/06/2016 11:43
Audiência
-
06/06/2016 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 17:07
Publicado Despacho em 28/06/2016
-
06/06/2016 17:07
Conclusão
-
03/06/2016 17:36
Juntada de documento
-
02/06/2016 13:19
Juntada de petição
-
10/05/2016 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2016 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2016 11:48
Conclusão
-
02/05/2016 17:17
Juntada de petição
-
06/04/2016 14:08
Documento
-
04/04/2016 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2016 16:12
Publicado Despacho em 15/04/2016
-
23/03/2016 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2016 16:12
Conclusão
-
23/03/2016 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2016 13:36
Juntada de petição
-
11/03/2016 12:51
Expedição de documento
-
09/03/2016 16:37
Expedição de documento
-
03/03/2016 15:41
Juntada de documento
-
26/02/2016 18:04
Conclusão
-
26/02/2016 18:04
Deferido o pedido de
-
26/02/2016 18:04
Publicado Decisão em 08/03/2016
-
15/02/2016 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2016 17:42
Juntada de petição
-
21/01/2016 17:16
Entrega em carga/vista
-
08/01/2016 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2015 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 17:03
Conclusão
-
14/10/2015 17:03
Publicado Despacho em 19/01/2016
-
08/10/2015 15:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802190-42.2022.8.19.0028
Diego Scala Rosa Paes
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2022 16:23
Processo nº 0803409-19.2023.8.19.0202
Renata Arizona Martins
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Danielle Perazzi Musiello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2023 20:57
Processo nº 0018837-69.2022.8.19.0021
Renata Miranda da Gama
Adelson Quirino da Gama
Advogado: Vinicius Costa Duffrayer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2022 00:00
Processo nº 0815079-75.2023.8.19.0001
Iva Serafim de Pontes
Banco Pan S.A
Advogado: Alessandra de Faria Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 15:45
Processo nº 0009083-10.2011.8.19.0209
Espolio de Celia Maria Alves
Amauri Ribeiro de Barros
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2011 00:00