TJRJ - 0815083-82.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815083-82.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA FERREIRA SOARES EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações da parte, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, devendo ser mantida a decisão embargada como lançada aos autos.
Destaco que esta não é a via adequada para a parte veicular sua irresignação com o decidido, devendo, se for o caso, interpor a espécie recursal adequada para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815083-82.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA FERREIRA SOARES EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A.
NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: 1.
Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 523 do CPC, para que no prazo de 15 dias pague o valor indicado pela parte credora, acrescido dos honorários periciais (se houver), bem como das custas processuais (se pendentes), sob pena de multa processual de 10%, além de honorários advocatícios de 10% por força da instauração da fase de cumprimento de sentença. 2.
Cientifique-se a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. 3.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o pagamento voluntário e/ou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
B.
NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER: 1.
Intime-se PESSOALMENTE a parte devedora, na forma do artigo 536 do CPC, para satisfazer a obrigação de fazer e/ou não fazer no prazo assinalado na sentença, sob pena de incidência da multa fixada no título ou, sendo omisso, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento. 2.
Cientifique-se a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 dias sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, na forma do artigo 525 c/c 536, §4º do CPC. 3.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o cumprimento voluntário e/ou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
C.
NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA: 1.
Intime-se PESSOALMENTE a parte devedora, na forma do artigo 538 do CPC, para satisfazer a obrigação de entregar no prazo assinalado na sentença, sob pena de incidência da multa fixada no título ou, sendo omisso, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. 2.
Cientifique-se a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 dias sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, na forma do artigo 525 c/c 538, §3º do CPC. 3.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o cumprimento voluntário e/ou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:04
Outras Decisões
-
12/05/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor para dar andamento ao feito, sob pena de arquivo.
Rio de Janeiro, 28 de Novembro de 2024.
R.
Gentil - Analista Judiciário - Matr. 01/24756 -
28/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:08
Outras Decisões
-
19/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 24/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 08/02/2024 23:59.
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04/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:22
Outras Decisões
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14/12/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:36
Outras Decisões
-
19/05/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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