TJRJ - 0806546-27.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:09
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/01/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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14/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806546-27.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMERVAL VIANA SARAIVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DESCONTOS INDEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DERMEVAL VIANA SARAIVA em face de BANCO BMG S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que é aposentado e que vem sofrendo descontos em sua folha de pagamento de serviços ou cartão nunca contratados junto ao réu.
Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de dívida, a repetição em débito dos valores descontados ilegalmente ou sua devolução de forma simples.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/06.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 08.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 10/16, quanto ao mérito aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a falta de interesse de agir, a inverdade dos fatos, a ausência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 18.
Manifestação em provas pela parte ré à fl. 21. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação objetivando o cancelamento de cobranças oriunda de contrato não reconhecido pela parte autora, com pedido de ressarcimento de ordem moral entre as partes acima.
Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes nada requereram em provas.
Assim, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise, frisando, nesse contexto, cingir-se a controvérsia quanto à legalidade das cobranças/descontos oriundos dos contratos questionados no presente feio.
Há que ser rejeitada a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO), verificado pela presença de dois elementos, a saber, a necessidade da tutela jurisdicional - seja pela vedação da autotutela, seja por existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente - e adequação do provimento pleiteado - necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.
Verifica-se, portanto, que o Autor preencheu o binômio acima citado.
Sem outras preliminares pendentes, passo ao mérito da demanda.
Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A acrescer, diga-se que, intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir.
Desta feita, passa-se à questão de fundo.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Em que pese às alegações autorais, o mesmo deixou de comprovar nos autos a existência de qualquer vício na conduta praticada pela Ré, pois não requereu a produção de qualquer prova, nem mesmo a pericial, que seria o principal instrumento probatório em questões como a da presente demanda.
Ressalto que o réu afirmou que a contratação se deu através de senha e uso da biometria, apresentou inúmeras telas de seu sistema informatizado, comprovando que as contratações dos referidos produtos foram realizadas pelo próprio autor, de forma eletrônica, mediante uso do cartão e senha pessoais e intransferíveis, e/ou biometria, o que substitui a assinatura do contratante em papel, sendo modalidade de contratação amplamente aceita atualmente, que proporciona maior facilidade e celeridade para os contratantes.
Neste sentido: “...APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RÉU SUSTENTA QUE HOUVE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Autora pagou parcelas do empréstimo por mais de três anos, sem se insurgir quanto à sua legalidade.
Valor do empréstimo depositado na conta corrente da autora e por ela utilizado.
Contratação eletrônica demonstrada nos autos.
Parte ré que se desincumbiu do ônus do art. 373, II do CPC.
Parte autora que não logrou provar os fatos constitutivos do seu direito.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos. inversão dos ônus sucumbenciais. provimento ao recurso. (0377622-89.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 14/11/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).” “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE SEGURO E TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA ÀS QUAIS O AUTOR ALEGA NÃO TER CONTRATADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA QUE A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR ERA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO E NÃO UMA CONTA SALÁRIO - CONTRATO QUE PREVÊ A COBRANÇAS DE TARIFAS REGULAMENTADAS PELO BANCO CENTRAL - COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - RÉU QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O CONTRATO DE SEGURO FOI FIRMADO EM TERMINAL ELETRÔNICO, TENDO O AUTOR SOLICITADO O CANCELAMENTO, O QUE FOI PRONTAMENTE ATENDIDO PELO RÉU, INCLUSIVE COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES PAGAS - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0007621-83.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 27/11/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).” Nesse cenário, caberia à parte autora requerer a produção da prova pericial ou até a testemunhal para a demonstração da fraude na operação financeira eletrônica, ônus do qual não se desincumbiu, isso porque são aplicáveis à espécie as regras gerais de distribuição do ônus da prova elencadas no artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Deve ser salientado que vem se tornando rotineiro neste Tribunal de Justiça o consumidor ajuizar a demanda, requerer a inversão do ônus da prova e não produzir qualquer prova em seu favor.
Para ações como ao caso em cotejo, foi editada a súmula nº 330, que assim dispõe: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Neste aspecto deve ser destacado que a inversão do ônus da prova se dá quando o juízo verifica a presença concomitante da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela inexiste qualquer hipossuficiência técnica ou probatória da parte autora, eis que com a realização da prova pericial poderia confirmar as alegações contidas na inicial.
Por fim, intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir a parte Autora manteve-se inerte .
Desta forma, não logrou a parte Autora comprovar a alegada irregularidade na conduta realizada pela Parte Ré.
Assim, ante a manifesta e completa falta de prova quanto aos fatos alegados na inicial, por qualquer ângulo que se analise a questão a improcedência dos pedidos se impõe.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela autora, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais), com base no §2º do artigo 85 do C.P.C., observada a gratuidade de justiça deferida que não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITABORAÍ, 27 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
28/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA SARAIVA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA SARAIVA em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEMERVAL VIANA SARAIVA - CPF: *90.***.*75-87 (AUTOR).
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11/06/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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