TJRJ - 0959400-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIO MARMOROSCH em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0959400-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA HELOISA RESENDE RÉU: LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA, VERA MARIA CAMUYRANO TEIXEIRA A CONTESTAÇÃO É TEMPESTIVA; 1.
Dê-se vista à parte autora em réplica, por quinze dias úteis. 2.
No mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JOAO PAULO MARANHAO DE CARVALHO -
30/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de VERA MARIA CAMUYRANO TEIXEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARA HELOISA RESENDE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CAMILA DE CASTRO BARBOSA BISSOLI DO BEM em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:29
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0959400-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA HELOISA RESENDE RÉU: CARTÓRIO 18º OFÍCIO DE NOTAS A parte requerida se trata de ente despersonalizado, ou seja, não tem personalidade jurídica para figurar no polo passivo em razão do serviço respectivo, cujo pleito deve ser endereçado ao seu titular ou respondente, conforme o caso.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
Embora haja precedentes que reconhecem a capacidade processual dos cartórios extrajudiciais para postularem em juízo na defesa de seus interesses institucionais, a jurisprudência desta Corte, quando do enfrentamento específico da questão relativa à legitimidade para restituição de indébito tributário, se manifestou no sentido de que o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo ativo de demanda repetitória tributária, isso porque os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1609018/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
TABELIONATO DE NOTAS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PRECEDENTES. 1.
O tabelionato de notas não pode figurar no polo passivo da ação em que a parte pretende ser indenizada por ato praticado por seu titular ou preposto que lhe tenha causado algum prejuízo material, isto porque a serventia não tem personalidade jurídica, devendo a ação ser endereçada ao seu titular ou respondente, conforme o caso.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 846.180/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TABELIONATO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda repetitória tributária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.360.111/SP, Rel.
Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/05/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/03/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1441464/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Posto isso, emende-se a inicial em quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
28/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:35
Outras Decisões
-
30/08/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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