TJRJ - 0810729-05.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810729-05.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCARLA DA SILVA GARCIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito proposta por JOCARLA DA SILVA GARCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, pela qual a parte autora afirma que no dia 15/10/2019 a Autora foi surpreendida com uma visita técnica inesperada realizada pela Ré, sob a justificativa de ser necessária a troca do medidor de consumo de energia.
Entretanto, no dia 30/12/2019 a Autora recebeu uma notificação de processo administrativo sob o nº ME-15.207/2019, instaurado pela Ré com fundamento na inspeção nº 1024433703, na qual supostamente detectou irregularidades.
Apesar de ter comparecido presencialmente a uma unidade de atendimento da ré para apresentar sua defesa, no mês seguinte a Autora recebeu em sua residência uma aparente conta de consumo normal mas, ao verificar as especificações, constatou que tratava-se de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) sob o nº 8939241, já com a multa, no valor total de R$ 880,14 (oitocentos e quatorze centavos), parcelada automaticamente pela Ré em 18 vezes de R$ 48,89 (quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), sem que lhe fosse disponibilizada qualquer justificativa ou resposta sobre a defesa apresentada.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a anulação do TOI nº 8939241, emitido de forma irregular, bem como o cancelamento da cobrança da multa que lhe foi imposta pela concessionária no valor de R$ 880,14 (oitocentos oitenta reais e quatorze centavos); (ii) a condenação da Ré na repetição do Indébito, em dobro, no valor de R$ 1.760,28 (mil e setecentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), monetariamente atualizado ou, alternativamente, a restituição simples do valor desembolsado de R$ 880,14 (oitocentos oitenta reais e quatorze centavos); (iii) a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID 56281352/56281361.
Decisão que DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA no ID 85337847.
CONTESTAÇÃO no ID 89859348, na qual a ré alega que a unidade usuária objeto dos autos está cadastrada como cliente da Light sob o nº 411597080, sendo certo que restou constatada em sede de verificação periódica de rotina, em 16.10.2019, que a referida unidade usuária apresentava irregularidades no sistema de medição eletrônica de consumo.
A constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 8939241, referente às diferenças de consumo de energia não faturados.
Destaca que, observando o histórico de consumo da unidade acima acostados, é possível constatar que os registros se apresentaram muito abaixo do padrão, o que corrobora com a tese ora apresentada.
Afirma que não houve interposição de recurso administrativo, não tendo, tampouco, a parte demonstrado tal alegação.
Acrescenta que o medidor retirado, quando da realização da vistoria que originou o TOI impugnado na presente demanda, fora encaminhado para empresa idônea, que elaborou laudo técnico constatando diversos problemas causados por intervenções de terceiros.
Assim, conclui pela caracterização de exercício regular do direito, afastando sua responsabilidade pelos danos pleiteados pela autora.
Com a contestação, vieram os documentos de ID 89859349/89859350.
RÉPLICA no ID 105827937.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 119451730), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 120411504), enquanto a ré afirmou no ID 120574705 não ter mais provas a produzir.
Alegações finais da autora no ID 160578611 e da Ré no ID 163822630. É o relatório.
Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do CPC, pois, em que pese a natureza técnica da questão controvertida, a parte ré não protestou pela produção da prova pericial, se desincumbindo do seu ônus probatório, como se explicitará adiante.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, e a ré no de fornecedor, previsto no art. 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a Teoria do Risco Proveito, segundo a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve arcar com os riscos e ônus decorrentes de sua atividade.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.
Desse modo, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ter havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos materiais e morais a serem indenizados.
A lavratura dos Termos de Ocorrência de Irregularidade contestado pela parte autora é fato incontroverso nos autos, restando provado o fato constitutivo do direito do consumidor.
Diante disso, caberia à concessionária ré demonstrar que a lavratura do TOI discutido nesta demanda, ocorreu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos nos parágrafos do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL e art. 1º da Lei Estadual nº 4724/2006: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos." "Lei Estadual nº 4724/2006 - Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando do registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente.
Parágrafo único - A vistoria técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento pelo usuário." A norma regulatória exige, na execução do ato administrativo, providências para a ratificação das constatações de irregularidades, a fim de que o ato se torne legítimo e justifique a execução de medidas extremas, reduzindo as possibilidades de iniquidades e incertezas que decorrem do procedimento de imputação de dívida.
Entretanto, o que se vê é que a concessionária encaminhou o termo de ocorrência para a autora, sendo a descrição sumária da irregularidade, caracterizando a falta de informação ao consumidor.
Também não há qualquer menção de que o consumidor foi cientificado para a prerrogativa garantida no inciso II do citado §1º, do art. 129 da Resolução 414/2010, tendo, antes, a ré destruído a prova da materialidade.
A ré também não provou o cumprimento da Lei Estadual 4.724/2006, que determina que a realização de vistoria técnica no medidor seja precedida de notificação do consumidor, recebida em prazo superior a 48 horas.
A ré, portanto, se desviou das normas que cumpria observar quando da imputação da suposta irregularidade.
Tais exigências têm como fundamento o fato de que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública e, portanto, o termo de ocorrência de irregularidade produzido unilateralmente pela ré não possui o atributo da presunção de legitimidade. É esse o entendimento consagrado no verbete 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". (Súmula 256 do TJ/RJ) No caso em questão, a ré não logrou comprovar a existência de irregularidade na unidade consumidora, deixando de requerer a produção da prova pericial, que seria o meio apto a comprovar eventual regularidade do TOI objeto da lide.
Nesse panorama, a cobrança dos valores relativos ao parcelamento da dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI, se torna incabível, merecendo acolhida os pedidos de cancelamento do TOI e o ressarcimento dos valores pagos, em dobro, tendo em vista que não se trata de hipótese de erro escusável, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 42, do CPC.
No que diz respeito aos danos morais, os dissabores experimentados pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, impondo, inclusive, a propositura de ação judicial para solução da questão.
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, o montante a ser arbitrado deve corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, o valor da indenização deve guardar correlação com a intensidade e a duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais da vítima, considerando, ainda, que não houve corte de energia, tampouco restou comprovado nos autos que o autor teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, entende o Juízo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para cancelar o TOI objeto da lide, bem como as cobranças dele decorrentes, e para condenar a ré na restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos até a presente data, referentes ao TOI objeto da lide, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso, e no pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigidos a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros simples de 1% ao mês contados da citação.
CONDENO o réu nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
30/07/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 23:36
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0810729-05.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCARLA DA SILVA GARCIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro prazo comum de 15 dias para que as partes se manifestem em memoriais, sob pena de preclusão.
Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCARLA DA SILVA GARCIA - CPF: *22.***.*70-58 (AUTOR).
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24/10/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DAIENE MAGALHAES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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