TJRJ - 0801308-81.2024.8.19.0005
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:37
Conclusos ao Juiz
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31/08/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:47
Outras Decisões
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26/07/2025 23:41
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0801308-81.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE NOGUEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a Parte Ré para efetuar/comprovar o pagamento no valor indicado no ID 167187325, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
29/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:02
Outras Decisões
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28/04/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ELAINE NOGUEIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de CATIA DE SOUZA PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:17
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ELAINE NOGUEIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801308-81.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE NOGUEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por ELAINE NOGUEIRA DA SILVA em face de UNIMED-FERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 05/06/2024, protocolou o pedido de autorização para a realização de um procedimento cirúrgico na Unimed Araruama, tendo sido informada de que o prazo para resposta seria de até 10 dias úteis, gerando o número de protocolo n.º 335215.
Disse que, até a data do ajuizamento desta ação, o pedido estava em análise e que essa demora seria equivalente à recusa.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar a cirurgia nos moldes requisitados, com o fornecimento de todos os materiais solicitados pelo profissional responsável, e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi concedida.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse processual arguida, uma vez que a apuração se houve, ou não, a falha alegada pela Parte Autora é matéria a ser analisada com o mérito da causa.
A Ré Unimed-FERJ, no mérito, resumidamente, afirmou que em momento algum negou a autorização da internação e do procedimento cirúrgico solicitado, tendo sido devidamente aprovado antes mesmo da distribuição da presente ação.
Pontuou que a Parte Autora não apresentou nenhuma prova que pudesse comprovar a suposta negativa quanto à autorização do procedimento cirúrgico.
Ressaltou que a documentação trazida pela demandante no ID 131284307 não demonstrou que o procedimento requerido se mostrava urgente e, por isso, realizou as autorizações dentro do prazo de 21 dias atribuído para procedimentos eletivos pela ANS, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 566/2022 que dispõe sobre o prazo máximo de que a operadora de plano de saúde tem para garantir o atendimento dos beneficiários das coberturas referidas previstas nos planos de saúde (arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656/98).
O art. 3º desta Resolução estabelece quais os prazos para a análise dos pedidos efetuadas às operadoras de plano de saúde e o § 1º preceitua que o prazo é contado a partir da data da demanda do procedimento até a sua efetiva realização.
Neste diapasão, forçoso concluir que houve falha no serviço da parte ré.
A petição inicial veio instruída com o documento que comprova que havia número de protocolo em análise pela Parte Ré e não foi dada qualquer resposta.
Embora a Parte Ré tenha sustentado que não efetuou negativa, não trouxe aos autos prova de que, findo o prazo para sua análise, respondeu à Parte Autora, autorizando ou negando o pedido médico.
Ademais, observo que a contestação trazida pela Parte Ré não está instruída com nenhum documento que demonstre a data em que foi dada a autorização.
Pelo princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações de consumo, está a Parte Ré obrigada a pautar sua conduta com transparência e com lealdade, prestando informações para a Parte Autora.
Neste diapasão, a Parte Ré não trouxe, com sua contestação, nenhum documento hábil a comprovar que informou para a Parte Autora que a solicitação estava autorizada antes do ajuizamento da ação.
Ante a regra de distribuição do ônus da prova acima mencionada, era da Parte Ré o ônus de comprovar que cumpriu o prazo.
Mas a parte ré não se desincumbiu deste ônus.
Ante este conjunto fático, concluo que a parte ré não autorizou a solicitação no prazo, tendo havido falha na prestação de seu serviço, razão pela qual a tutela de urgência merece ser deferida.
Passo a analisar o dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a demora da parte ré gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que quatro mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para julgar procedente os pedidos e: A) confirmar a tutela de urgência que torno definitiva; B) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de quatro mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 22:42
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:49
Outras Decisões
-
26/08/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CATIA DE SOUZA PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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