TJRJ - 0830614-68.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:25
Outras Decisões
-
11/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0830614-68.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MARIA DA SILVA NETA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) A fim de ser melhor apreciado o pedido de gratuidade de justiça, comprovea parte autora a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas,despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe oart. 98, caput, do CPC, esclarecendo sua profissão, que atividade laborativaexerce e como provê o próprio sustento, bem como sua renda mensal média,juntando os extratos bancários dos últimos 3 meses e das 3 últimasfaturasdos cartõesdecréditodequesejatitular.
Prazo de 15dias,sob penadeindeferimentodagratuidade. 2)Nostermosdoartigo321,emende-seainicial,noprazode15(quinze) dias, a fim de que dela passem a constar os seguintesrequisitos, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330,IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito(artigo485, I, CPC): 2.1)pedido certo e determinado quantificando o valor da dívida que pretende a respectiva declaração de inexigibilidade, na forma dosartigos 322 e 324, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial porinépcia,conforme art.330, §1º II doCPC; 2.2) o valor correto da causa, devendo corresponder à soma dos valoresdetodosospedidosconstantesdainicial,incluindoovalorpretendidoatítulodeindenizaçãopordanosmorais,ovalordodébitoquesepretendecancelareopercentualdehonorários advocatícios, na forma do artigo 292, incisos II, V e VI,doCPC. 3)Findooprazo,comousemmanifestação,certifique-seeretornemconclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810314-65.2022.8.19.0011
Jussara Salgado de Castro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Zair Henrique Moraes de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2022 16:43
Processo nº 0811700-87.2023.8.19.0014
Andressa Martineli da Victoria Carvalho
Credminer
Advogado: Sergio Luis de Souza Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 16:38
Processo nº 0801605-15.2023.8.19.0073
Cednea Goulart da Luz
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Romildo Conceicao Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2023 12:38
Processo nº 0801622-33.2022.8.19.0058
Edalira Duques Roberto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0063048-56.2022.8.19.0001
Rental Munck
Muncipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2022 00:00