TJRJ - 0063048-56.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Juntada de petição
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25/08/2025 10:41
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
O autor embargante, requerente da prova pericial, pretende o parcelamento dos honorários do perito, em 25 (vinte e cinco) vezes, medida que não se mostra adequada à razoável duração do processo, considerando que, além da duração já esperada para a tramitação do feito, obrigatoriamente, haveria necessidade de esperar a integralização do parcelamento para finalização da demanda.
Assim, INDEFIRO o pleito apresentado e CONCEDO ao autor, excepcionalmente, o parcelamento dos honorários periciais, em 12 (doze) vezes, com a comprovação do depósito da primeira parcela, em 10 dias, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.
A intimação do perito ocorrerá após a integralização do depósito ora determinado. -
12/08/2025 09:09
Conclusão
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12/08/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 16:13
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de impugnação apresentada pela parte demandante aos honorários estimados pelo perito para realização de seu trabalho.
A parte demandada requereu apresentação de parâmetros objetivos que justifiquem o valor arbitrado. /r/r/n/r/n/nO perito inicialmente estimou a sua verba no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), equivalentes em novembro/2024 (fls. 559/560) a 18.733,61 UFIRs.
Posteriormente (fls. 577/578), intimado a justificar o valor, apresentou a quantidade de horas relativas a cada uma das diligências a serem realizadas, igualmente indicadas, mantendo os argumentos inicialmente apresentados, porém concordando com a diminuição do valor para R$ 70.000,00 (sete mil reais)./r/r/n/r/n/nA remuneração do trabalho deve ser justificada pelo profissional nomeado pelo juízo segundo a complexidade do estudo, número estimado de horas de trabalho e as despesas respectivas.
Matéria abordada no artigo 2º, da Resolução 232/16 do Conselho Nacional de Justiça./r/r/n/r/n/nRessalte-se que os peritos, na qualidade de auxiliares da justiça, devem ser ressarcidos pelo exercício do múnus público a eles atribuído segundo valor que atenda à modicidade própria da remuneração de qualquer serviço público./r/r/n/r/n/nEm outras palavras, do subsídio do servidor concursado ao valor do serviço contratado por concorrência, todo e qualquer custo que envolva uma atividade pública está atrelado à ideia de comedimento, eis que a finalidade precípua não é de enriquecimento, mas sim de remuneração pela prestação de um serviço público. /r/r/n/r/n/nInclusive, uma das questões mais preocupantes do acesso à justiça é exatamente o custo global do processo, o qual deve guardar proporcionalidade com a pretensão postulada pelas partes e o serviço nele prestado pelos agentes públicos.
Para se aferir concretamente esse valor implícito nos princípios constitucionais que regem a administração pública (CF, art. 37, caput) - modicidade ocorre uma ponderação entre o conhecimento técnico do profissional, a sua responsabilidade diante da qualidade e complexidade da perícia, o tempo dispendido no trabalho, a capacidade econômica das partes, o benefício econômico perseguido etc. com o referido comedimento dos honorários, eis que o perito atua como auxiliar da justiça./r/r/n/r/n/nNo caso, em que pese não se tratar de demanda de grande complexidade, várias serão as diligências a serem realizadas, em uma quantidade significativa de horas (111,5), consistente na análise de Notas Fiscais e respectivos contratos de locação celebrados, no período de janeiro de 2013 a novembro de 2013 (Auto de Infração 666), janeiro de 2014 a dezembro de 2014 (Auto de Infração 659), janeiro de 2015 a dezembro de 2015 (Auto de Infração 630), janeiro de 2016 a dezembro de 2016 (Auto de Infração 744), conforme decidido às fls. 533/534 e 150/151./r/r/n/r/n/nRessalto que o valor não se mostra dissonante ao estabelecido em demanda que trata de situação similar - correta tributação de ISS a partir de análise de notas fiscais, em processo que tramita neste Juízo sob o nº 0344688-97.2022.8.19.0001./r/r/n/r/n/nOutrossim, o expert concordou com a diminuição do valor de seus honorários./r/r/n/nPor fim, constato que devidamente apresentados os esclarecimentos apresentados pelo Município e que a redução pretendida pela parte autora não se mostra condizente com o trabalho a ser realizado./r/r/n/r/n/nTudo considerado, REJEITO a impugnação apresentada pela autora e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais)./r/r/n/r/n/nIntime-se a parte requerente da prova (AUTORA) para depósito dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova./r/r/n/nCom o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Laudo em 45 dias. /r/r/n/nIntimem-se. -
21/05/2025 22:12
Conclusão
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06/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o i. perito para que se manifeste em 15 dias sobre a impugnação apresentada pelas partes à sua estimativa de honorários, justificando-a de forma objetiva, nos termos das manifestações apresentadas.
Em seguida, imediatamente conclusos para decisão. -
14/04/2025 20:20
Juntada de petição
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14/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:48
Conclusão
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03/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:42
Juntada de petição
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07/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:52
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre os honorários. -
09/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:53
Juntada de petição
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05/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:50
Juntada de petição
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20/09/2024 14:59
Juntada de petição
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23/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:05
Conclusão
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15/07/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 16:24
Juntada de petição
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15/05/2024 17:06
Juntada de petição
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10/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:27
Juntada de petição
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28/04/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 09:29
Juntada de petição
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07/12/2023 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 12:17
Conclusão
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14/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:11
Juntada de petição
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22/09/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:44
Juntada de petição
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02/08/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:47
Juntada de petição
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27/04/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 07:49
Juntada de petição
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28/09/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 13:39
Juntada de documento
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01/06/2022 15:21
Conclusão
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01/06/2022 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 10:42
Juntada de petição
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09/05/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 13:31
Conclusão
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05/04/2022 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 15:11
Apensamento
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24/03/2022 15:10
Juntada de documento
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18/03/2022 18:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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