TJRJ - 0830492-55.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830492-55.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Anote-se. 2) Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a definição do ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme o Tema Repetitivo 1300.
Diante deste quadro, suspendo o processo até o processo até o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aguarde-se no arquivo SEM baixa.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
08/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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08/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIS DA COSTA - CPF: *89.***.*55-91 (AUTOR).
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23/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0830492-55.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) A fim de ser melhor apreciado o pedido de gratuidade de justiça, comprovea parte autora a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas,despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe oart. 98, caput, do CPC, esclarecendo sua profissão, que atividade laborativaexerce e como provê o próprio sustento, bem como sua renda mensal média,juntando cópia de contracheques e das 3 últimas declarações entregues à SRF,na íntegra, além dos extratos bancários dos últimos 3 meses e das 3 últimasfaturasdos cartõesdecréditodequesejatitular.
Caso se declare isento, deverá juntar a informação que não há declaração parao CPF informado, disponibilizada pelo site da Receita Federal.
Prazo de 10dias,sob penadeindeferimentodagratuidade. 2) Esclareça a autora, em 10 dias, sob pena de extinção, a propositura da ação em face do Banco do Brasil, considerando o teor do verbete nº 77 da Súmula do STJ, que sedimentou a questão objeto da lide, entendendo que a Caixa Econômica Federal é o órgão responsável por administrar o PIS, porém, não tem legitimidade passiva nas ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP e que, por analogia, aplica-se tal entendimento ao caso em tela, tendo em vista que o Banco do Brasil é mero intermediador do programa PIS/PASEP.
A competência para regulamentar o pagamento das contribuições, o cálculo da correção monetária e a incidência de juros sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP é do Conselho Diretor, gestor do Fundo pertencente à União.
Neste sentido é o entendimento também da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0040304-34.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 01/12/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
MANUTENÇÃO. 1 - Banco do Brasil que não figura como gestor das contas vinculadas ao PASEP, cuja atribuição compete ao Conselho Diretor, designado pelo Ministério da Fazenda. 2 - Ilegitimidade passiva manifesta da instituição bancária em demanda que se discute os critérios de correção monetária e juros aplicados ao saldo do PASEP, eis que somente observa as normas traçadas pelo órgão gestor.
Súmula nº77, do STJ. 3 - Sentença de extinção que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO 0009585-56.2019.8.19.0212 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 27/10/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP.
ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
VERBETE SUMULAR Nº 77 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Inconformismo da autora com a sentença de extinção do feito, sob o argumento de que a discussão dos autos versa sobre a falha na prestação do serviço de administração do PASEP, por parte do banco apelado.
Aduz que há cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento do pedido de perícia contábil. - Banco do Brasil que tem a atribuição de administrar e operacionalizar o PASEP, mas não é o gestor das contas, apenas o responsável por sua individualização e pelo cadastro dos beneficiários.
Inteligência dos artigos 5º, §6º, da LC nº 8/70 e 12, do Decreto nº 9.978/19. - Enfim, o réu é mero prestador de serviços à União, com vistas à operacionalização do PASEP, que é gerido por um Conselho Diretor, órgão instituído por designação do Ministro de Estado da Fazenda.
Assim, a União Federal, enquanto gestora direta deste fundo, deve responder sobre eventuais diferenças de atualização monetária.
Incidência do verbete nº 77 da Súmula do STJ.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0007955-26.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
NILZA BITAR - Julgamento: 17/06/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REFORMA DO JULGADO.
Levantamento de saldo existente na conta PASEP.
Pretensão de aplicação dos índices de correção monetária dos planos econômicos editados pelo Governo Federal.
Ilegitimidade do apelante para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores.
LC 26/75.
Art.10., do Decreto 4.751/03.
Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O APELADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3)Findooprazo,comousemmanifestação,certifique-seeretornemconclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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