TJRJ - 0803764-10.2022.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:43
Juntada de Petição de termo de autuação
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22/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0803764-10.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VENANCIO DE LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação proposta por JOSE VENANCIO DE LIMAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Como causa de pedir, a parte autora afirma que o réu lavou um TOI em seu desfavor, no valor de R$ 1.441,62, com o qual não concorda.
Requer, liminarmente, que a ré se abstenha de cobrar pelo TOI.
Ao final, requer a confirmação da liminar; a declaração de nulidade do TOI; a devolução em dobro dos valores quitados de forma indevida; e compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no Id 36915998, esta última para “para determinar que a ré se ABSTENHA de efetuar a cobrança de parcelamento de TOI nas faturas de energia, no prazo de até 10 dias, sob pena de perda do crédito”.
O réu apresentou contestação no Id39278173.
Não há preliminares.
Alega que, em razão de uma ligação direta na unidade de consumo da parte autora, houve a lavratura do TOI 50363811.
No mérito, aduz que agiu em exercício regular do direito, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica no Id63663326.
Deferimento da inversão do ônus da prova no Id 107124099.
Após, a parte ré produziu prova documental suplementar, sobre a qual a parte autora se manifestou no Id 148425194. É o relatório.
Decido.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Não há preliminares a serem apreciadas pelo juízo, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito, que consiste em saber se há falha na prestação do serviço do réu, bem como se há dano moral a ser reconhecido em favor da parte autora.
Deferida a inversão do ônus da prova, caberia ao réu, especialmente por meio da prova pericial, fazer prova de que havia alguma irregularidade no medidor da parte autora.
Entretanto, por opção, o réu não produziu a referida prova.
Além disso, os demais elementos de prova que constam nos autos não permitem aferir, com um mínimo de certeza, de que havia irregularidade na medição de consumo da parte autora.
Em assim sendo, o TOI em questão deve ser anulado pelo juízo.
Eventuais valores quitados pela parte autora devem ser restituídos em dobro, em razão do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação ao dano moral, a imputação de um débito indevido ao consumidor, com ameaça de suspensão do serviço e de inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, não pode ser entendida como um mero aborrecimento.
Com isso, entendo que o fato objeto da lide é suficiente para gerar o abalo moral.
O valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da ré e deve também servir de alerta, certo de que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Considerando estes critérios, arbitro o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS: (a) confirmar a liminar deferida pelo juízo; (b) declarar a nulidade do TOI objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que for cobrado de forma indevida; (c) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores quitados a título de TOI, cuja liquidação poderá ser feita em execução, mediante simples planilha com cálculos aritméticos; (d) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros legais e correção monetária contados da publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
SAQUAREMA, 28 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
28/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/04/2024 23:59.
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17/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 15:32
Outras Decisões
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28/02/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 14:06
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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