TJRJ - 0816122-02.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:25
Recebidos os autos
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25/09/2025 16:25
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MOREIRA MARQUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2025 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0816122-02.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA DE JESUS FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 LÉA DE JESUS FERREIRA propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) a) O deferimento da tutela de urgência para obrigar a medir corretamente as contas a partir do mês de agosto de 2023, para evitar novos erros de medição e religar a água da requerente idosa, tendo em vista ser considerado um serviço essencia; b) O deferimento da tutela de urgência para impedir que sejam aplicadas multas aoconsumidor com fator gerador “impedimento de medição”, tendo emvista que é a parte ré que se abstém de sua obrigação legal, comprovando a autora através das contas pagas diferentes do enviado, bem como pelos protocolos de atendimento anexados; (...) d) Requer que a Ré efetue o refaturamento das faturas do mês de Março, Abril, Maio e Junho de 2023 até a presente data; e) Requer que a Ré efetue o refaturamento da fatura de abril de 2023 no valor deR$2.231,53 tendo em vista que a cobrança é referente as 4 unidades e no valor acima do real consumo; (...) h) A condenação da parte ré em indenizar a autora em R$ 10.000,00 pelos transtornos sofridos, em especial à sua condição de idosa (...)".
A autora alegou que sua fatura de água apresentava valores incompatíveis com o consumo, mesmo após a individualização do hidrômetro.
Apontou como não fidedignas as faturas emitidas nos meses de março a junho de 2023, destacando o valor de R$ 2.231,53 contido na fatura de abril, valor considerado abusivo.
Concluiu dizendo que a conduta da ré lhe gerou danos morais passíveis de serem indenizados.
Decisão no id. 69032728 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o de tutela de urgência.
Também foi determinada a citação da ré.
Contestação inserida no indexador 73177288, com arguição de preliminares.
Quanto ao mérito, a ré argumentou no sentido da regularidade das cobranças, conforme permitido pelas normas regulatórias.
Negou, por fim, a existência de danos morais passíveis de serem indenizados.
Réplica no id. 103265289.
Decisão no id. 114926100, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no id. 130110636, quando foram fixados os pontos controvertidos da lide.
Despacho no id. 150315477 declarando encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Começo pela análise das preliminares.
Reconheço, de início, que a autora afirmou a sua condição de consumidora, de fato, dos serviços prestados pela ré. É o que basta para a configuração da sua legitimidade ativa, levando-se em conta a adoção da Teoria da Asserção.
REJEITO, PORTANTO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
Igualmente não pode prosperar a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré.
O motivo é simples.
A autora, já idosa, afirmou a sua hipossuficiência econômica em documento indexado com a petição inicial, bem como a sua declaração de renda, que comprova que ela não aufere renda tributável.
Por óbvio, neste contexto, faz jus à gratuidade que lhe foi deferida.
INDEFIRO, DIANTE DISSO, A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA NA CONTESTAÇÃO.
Superadas as preliminares, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a demanda deve ser acolhida, em parte.
Explico.
Verifico que a autora demonstrou que requereu a instalação de hidrômetro que atendesse a sua residência, separando a medição do seu consumo dos demais imóveis contidos no mesmo terreno.
Tal se deu regularmente.
Depois da instalação do hidrômetro na residência da autora, houve aumento significativo da fatura emitida pela ré.
Saliento, neste ponto, que a fatura do mês de abril de 2023, foi emitida no valor de R$ 2.231,53, montante muito superior à média de consumo da autora.
As faturas subsequentes, embora em quantia mais baixa, também superaram muito a média de consumo da autora e destoaram substancialmente, do consumo dos demais imóveis localizados no mesmo terreno onde se encontra a casa de Lea.
Estou convencido, neste contexto, que ou o hidrômetro da ré apresenta defeito ou há severo vazamento de água na residência da autora.
Acontece que, decretada a inversão do ônus da prova, a ré não comprovou o vazamento em questão, ônus este que lhe incumbia.
Por conseguinte, entendo que deverão ser desconstituídas todas as faturas geradas pela ré, que ultrapassaram a média de consumo da autora, nos doze meses anteriores a abril de 2023. É facultado a AGUAS DO RIO a constituição de outras, observada a sobredita média.
Tal providência deverá ser adotada, até a data da propositura da ação, na forma do pedido formulado na petição inicial.
A partir de então, a expedição das faturas observará o consumo medido.
Vou além.
Diante da insubsistência da cobrança, deve ser confirmada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Ademais, a inversão do ônus da prova, repito, determinou que cabia à ré demonstrar a regularidade das medições, o que não foi efetivamente realizado.
No que se refere ao dano moral pugnado, entendo que a interrupção do fornecimento de água gerou para a autora transtorno que não se confunde com o mero aborrecimento, daí defluindo danos morais.
Somado a isso, a conduta da ré em persistir com medições insubsistentes, após a individualização do hidrômetro, violou a legítima expectativa da consumidora de pagar o justo valor pelo serviço que lhe foi prestado, configurando ilícito passível de reparação.
Restou, por tudo isso, demonstrado que a irregularidade na prestação do serviço gerou abalo moral relevante.
Falta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais premissas, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 6.000,00.
Por outro lado, não há que se falar em proibição genérica de aplicação de multa pela ré, como requerido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO INICIAL.
DETERMINO O REFATURAMENTO DAS FATURAS DOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 2023, ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NA FORMA DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO INICIAL, CONSIDERANDO O CONSUMO INDIVIDUAL DA AUTORA, OBSERVADA A MÉDIA DE CONSUMO DA MESMA, NOS DOZE MESES ANTERIORES A ABRIL DE 2023 (QUARTA PARTE DAS FATURAS, POSTO QUE O CONSUMO EM QUESTÃO SE ATRELA AO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DE QUATRO IMÓVEIS).
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA E JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
ISSO PORQUE A AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS, EM PROVEITO DA RÉ.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:40
Outras Decisões
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26/04/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MOREIRA MARQUES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MOREIRA MARQUES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MOREIRA MARQUES em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIANNA NOGUEIRA DAS NEVES em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 31/07/2023 10:00.
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28/07/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:06
Outras Decisões
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26/07/2023 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEA DE JESUS FERREIRA - CPF: *21.***.*70-02 (AUTOR).
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26/07/2023 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 12:13
Juntada de Informações
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24/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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