TJRJ - 0814829-03.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2025 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de HILTON FERREIRA DANTAS JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de HELOISA CLAUDIA DANTAS ZSIGMOND em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DANTAS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLA FERREIRA DANTAS em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta inicialmente por CLEA MACHADO DANTAS E CARLA FERREIRA DANTAS em face de UNIMED RIO E HOSPITAL RIOS D’OR.
Narra a 1º autora que é beneficiária do plano de saúde mantido pelo primeiro réu, possuindo histórico de AVC , passando mal sem sua residência, sendo socorrida pela segunda autora, que a conduziu ao segundo réu, que era conveniado a primeira ré para atendimento emergencial.
No balcão de atendimento foram informadas do descredenciamento para atendimento emergencial, sendo que quando as autoras já estavam indo para o carro, foram paradas por uma enfermeira que afirmou que não poderiam sair sem atendimento, tendo retornado ao balcão e dados vários documentos a autora para preenchimento.
Afirma a autora ter comunicado a ré da impossibilidade de pagamento de valores de forma particular, sendo informado pela enfermeira que o valor do atendimento na emergência seria entre R$ 300,00 e R$ 600,00.
Que após o atendimento compareceu a primeira ré para tentar solucionar a questão sendo informado pela segunda ré que o valor das despesas era de R$ 6074,42, sendo o nome da segunda autora negativado pelo não pagamento.
Requerem seja a primeira ré condenada a proceder ao reembolso junto a segunda ré dos valores relativos aos gastos com o hospital, a serem pagos diretamente a segunda ré, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão em index 70568771 indeferindo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência.
Contestação da primeira ré às fls. 89381601, acompanhada de documentos.
Afirma ter a autora conhecimento do descredenciamento da segunda ré pela primeira ré, tendo optado por realizar o atendimento de forma particular, sendo seu o ônus de pagamento.
Afirma que somente há hipótese de atendimento fora da rede credenciada em casos de emergência e impossibilidade de atendimento na rede, não existindo falha na prestação do serviço e danos a indenizar.
Contestação da segunda ré em index 89572762, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, afirmando ter prestado o atendimento, sendo a relação da autora com a primeira ré, não existindo danos a indenizar.
Petição da autora em index 99545552 informando o falecimento da primeira autora e requerendo a substituição processual pelos herdeiros.
Réplica em index 105225526.
Em index 125827676 foi deferida a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo.
Memoriais em index 160244193 e 165146774. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais fundada em recusa de cobertura de atendimento emergencial a primeira autora que foi atendida na segunda ré.
A hipótese envolve relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora, e a ré no de fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Inicialmente, quanto a ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré merece ser rejeitada, uma vez que houve negativação do nome da segunda autora pelo débito em aberto junto a segunda ré.
Ao que se extrai dos autos, verifica-se serem incontroversos os seguintes pontos: o 1º autor ostenta a qualidade de beneficiário de plano de saúde mantido pelo primeiro réu; está em dia com o pagamento das mensalidades; por possuir idade avançada e já ter tido AVC anteriormente, quando passou mal a suspeita era de AVC, o que constou do seu prontuário médico de atendimento juntado aos autos, ou seja, estava em situação emergencial.
A primeira ré afirma que a segunda ré não era mais credenciada para atendimento emergencial quando do atendimento da autora, mas não nega que era credenciada anteriormente, não comprovando quando houve o descredenciamento e se os consumidores do plano foram devidamente informados, o que fez a parte autora dirigir-se para o atendimento emergencial ao hospital mais próximo, considerando a emergência de atendimento.
A autora, após ter sido informada do descredenciamento, ia retirar-se para procura de hospital credenciado, mas foi impedida, considerando o estado da primeira autora, sua idade, sendo o impedimento pela preposta da segunda ré, o que não foi negado nos autos.
Diante do quadro de emergência, da idade da autora, da possibilidade de ter ocorrido um AVC, da não comprovação da informado do descredenciamento da segunda ré, entendo que a primeira ré deve proceder ao custeio do atendimento da autora junto a segunda ré, mesmo tendo havido o descredenciamento anterior, devendo o pedido ser acolhido neste ponto.
Quanto aos danos morais pleiteados, considerando que a primeira autora teve atendimento a época, não havendo comprovação de qualquer dano ou ofensa a sua honra ou outro direito subjetivo, entendo que não configurados danos morais a ela.
Quanto a segunda autora, considerando ter tido o nome negativado pela segunda re, em virtude de débito em aberto pelo atendimento, por figurar como responsável financeira, configurados os danos alegados, sendo a reponsabilidade de pagamento das duas rés de forma solidária.
Na fixação do valor da indenização, considerando a extensão dos danos, condições das partes, fixo em R$ 5000,00.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: 1)Tornar definitiva a tutela de urgência deferida; 2)Condenar ao primeira ré ao custeio das despesas objeto do feito junto a segunda ré; 3)Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais a segunda autora, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenção.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
14/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:02
Recebidos os autos
-
28/06/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0814829-03.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA FERREIRA DANTAS, HILTON FERREIRA DANTAS JUNIOR, CELSO FERREIRA DANTAS, HELOISA CLAUDIA DANTAS ZSIGMOND RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A Defiro prazo comum de 15 dias para que as partes se manifestem em memoriais, sob pena de preclusão.
Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:38
Outras Decisões
-
11/06/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 12:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:01
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
27/02/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/11/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
04/11/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLA FERREIRA DANTAS - CPF: *58.***.*63-00 (AUTOR).
-
03/08/2023 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEA MACHADO DANTAS - CPF: *11.***.*41-72 (AUTOR).
-
25/07/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800986-33.2023.8.19.0058
Vania Rodrigues Marinho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marielle Robaina Gloria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2023 15:18
Processo nº 0801392-54.2023.8.19.0058
Helber Rosa de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 15:23
Processo nº 0819005-25.2023.8.19.0208
Leila Cavalcante dos Santos Viana
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 21:25
Processo nº 0800886-92.2024.8.19.0042
Fabio Rodrigues dos Reis
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Sonia Marcia Pires da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 12:02
Processo nº 0804347-92.2022.8.19.0058
Herton Jose Gomes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Octavio de Oliveira Gloria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51