TJRJ - 0819005-25.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de LEILA CAVALCANTE DOS SANTOS VIANA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
LEILA CAVALCANTE DOS SANTOS propôs ação de procedimento comum, em face de ÁGUAS DO RIO , pleiteando a concessão de tutela para que a ré religue a sua água, o refaturamento daS faturas a partir de março de 2023, pela média das faturas anteriores, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial de index 69834382, veio acompanhada de documentos.
Concedida a antecipação de tutela em index 70432254.
Na peça de defesa (index 73905901 ), com documentos, a ré afirma ser a cobrança efetuada de acordo com o consumo da parte autora, não havendo qualquer irregularidade na medição ou danos a serem indenizados.
Réplica em index 99433153.
As partes informaram a inexistência de provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo ao julgamento do feito.
Trata-se de prestação de serviço público, qual seja, o fornecimento de água, por parte de concessionária de serviço público.
A CRFB/88, em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, pu, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
Verifica-se dos documentos juntados e alegações das partes que as faturas de consumo de água da parte autora sofreram aumento exponencial desde março de 2023, conforme alegado, tendo a ré afirmado não haver vícios com o hidrômetro, mas não comprova o alegado, sequer tendo requerida a produção de prova pericial pela ré.
Em análise ao histórico de consumo da autora verifica-se que anteriormente ao período reclamado o consumo era muito abaixo do cobrado posteriormente, sem causa aparente para o aumento mês a mês.
Deve o pedido de refaturamento das faturas a partir de maio de 2023 ser acolhido, refatorando-se para a media de consumo anterior de 12 meses.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo caracterizados no presente caso, uma vez que houve suspensão no fornecimento dos serviços.
Na fixação do valor a ser indenizado, considerando o acima exposto, a idade da mae da autora, acamada que reside no local, fixo em R$ 8000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para : 1) determinar o refaturamento das faturas a partir de março de 2023 para a media dos 12 meses anteriores; 2) tornar definitiva a tutela concedida; 4) condenar a ré ao pagamento de R$ 8000,00 a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da presente data.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registrada digitalmente e intimem-se.
Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 07:03
Recebidos os autos
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28/06/2025 07:03
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0819005-25.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA CAVALCANTE DOS SANTOS VIANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro prazo comum de 15 dias para que as partes se manifestem em memoriais, sob pena de preclusão.
Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de NORBERTO SANT ANGELO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA MARCELA RISSI BRAGA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA CAVALCANTE DOS SANTOS VIANA - CPF: *27.***.*90-49 (AUTOR).
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01/08/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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