TJRJ - 0137174-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que as partes celebraram acordo, conforme fls.130, HOMOLOGO O ACORDO E SUSPENDO O PROCESSO, na forma do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. /r/r/n/nEventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte./r/r/n/nNão havendo pactuação em sentido diverso, as custas devem ser igualmente rateadas pelas partes (art. 90, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários na forma do acordo./r/r/n/nAguarde-se no arquivo, sem baixa./r/r/n/nApós, cumpridas as cláusulas constantes do acordo e nada mais havendo, arquive-se com baixa./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 14:09
Homologada a Transação
-
15/04/2025 14:09
Conclusão
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11/04/2025 19:44
Juntada de petição
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28/01/2025 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 11:05
Conclusão
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28/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:13
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que a gratuidade de Justiça constitui espécie de isenção tributária, representando renúncia a recursos públicos, cabe ao interessado comprovar a sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos 98 caput do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais. /r/r/n/nNos termos dos documentos juntados aos autos, a parte requerente não ostenta a condição de hipossuficiente, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente e, nos termos do art. 99 § 2º do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita. /r/r/n/nAssim sendo INDEFIRO o benefício requerido.
No entanto, a fim de possibilitar o acesso à justiça, defiro o pagamento 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a 1ª parcela ser depositada em 05 dias da intimação da presente decisão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao vencido. /r/r/n/nEsclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício./r/r/n/nIntime-se. -
17/12/2024 15:58
Conclusão
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17/12/2024 15:58
Assistência judiciária gratuita
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17/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:16
Juntada de petição
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05/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:17
Conclusão
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25/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:12
Apensamento
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23/10/2024 18:33
Juntada de documento
-
18/10/2024 16:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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