TJRJ - 0812545-50.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA COUTO SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA COUTO SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FELIPE GUIMARAES ROSA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:20
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA COUTO SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de FELIPE GUIMARAES ROSA em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0812545-50.2022.8.19.0210 AUTOR: VANESSA DE ALMEIDA COUTO SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REPRESENTANTE: FELIPE GUIMARAES ROSA ________________________________________________________ DECISÃO Ao término da instrução não se verificou a presença mínima do alegado direito, nos moldes do que restou consolidado na súmula 330, TJRJ: "“os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Não há nenhum elemento de prova que justifique o repasse de valores para terceiros, sendo certo que o negócio jurídico celebrado com o BANCO SANTANDER S/A tem delimitação clara das condições.
Portanto, REVOGO o comando de inversão do ônus da prova e DETERMINO a aplicação do regramento do art. 373, I e II, CPC.
DEFIRO o prazo de quinze dias para que a parte autora se manifeste novamente em provas, ciente que sua inércia acarretará julgamento do feito no estado.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação da parte autora e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos com a etiqueta "RCLST".
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 08:17
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA COUTO SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:14
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco Santander em 07/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:41
Outras Decisões
-
11/03/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:52
Outras Decisões
-
22/11/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JULIO WAGNER MARCIANO DE MORAES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SALLES em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:28
Outras Decisões
-
07/07/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JULIO WAGNER MARCIANO DE MORAES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SALLES em 31/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:46
Outras Decisões
-
21/11/2022 12:53
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JULIO WAGNER MARCIANO DE MORAES em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SALLES em 31/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JULIO WAGNER MARCIANO DE MORAES em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SALLES em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 16:12
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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