TJRJ - 0803100-45.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 01:33
Outras Decisões
-
20/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DESPACHO Processo: 0803100-45.2024.8.19.0078 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JOSE EDUARDO SANCHEZ SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS 1- Diga o réu sobre o requerido pelo autor, no id. 198058954. 2- A fim de evitar remessas indevidas, retire-se a anotação de intervenção do Ministério Público constante no sistema.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 17 de julho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
18/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DESPACHO Processo: 0803100-45.2024.8.19.0078 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JOSE EDUARDO SANCHEZ SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Dê-se ciência ao autor do documento juntado no id. 181752811.
Após, ao MP.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 20 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
20/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 29/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DECISÃO Processo: 0803100-45.2024.8.19.0078 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JOSE EDUARDO SANCHEZ SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”.
Consectário da garantia fundamental de inafastabilidade do Poder Judiciário, a gratuidade de justiça é instituto que visa assegurar ao cidadão carente de recursos, o direito de obter tutela jurídica do Estado, mesmo que temporariamente incapacitado de fazer frente aos custos do processo.
Tal condição pressupõe, inexoravelmente, formulação de pedido expresso de concessão do benefício e análise judicial da presença das condições mínimas ao seu deferimento, conforme se depreende do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Para este Juízo, não se pode perder de vista a garantia do mínimo existencial, núcleo intangível de direitos sociais, garantidores de acesso a bens da vida minimamente exigíveis para que se possa viver de forma digna e cuja referência monetária repousa no conceito jurídico do salário-mínimo, constitucionalmente consagrado no artigo 6º, inciso IV, da Constituição da República.
De acordo com o dispositivo constitucional, deve o salário-mínimo ser suficientemente “capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” Norma constitucional originária, a disposição teve ingresso no sistema jurídico nacional no ano de 1988, de modo que os reajustes promovidos pelo Estado, ao longo dos anos, se mostraram insuficientes para garantir o poder de compra da moeda, corroída pela inflação e, consequentemente, seu valor atual não é capaz de franquear acesso aos direitos acima enumerados.
De acordo com o site do DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos, no mês de outubro de 2024, tal valor deveria corresponder à monta de R$ 6.769,87 (fonte: https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html) Estabelecidas estas premissas, verifico que a parte autora faz jus ao benefício de gratuidade pretendida, visto que seus rendimentos não se mostram suficientes à garantia da promessa constitucional, não podendo o processo, estatal que é, prejudicar ainda mais seu acesso a estes direitos.
Promovam-se as anotações pertinentes.
Presentes os requisitos essenciais e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial e deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, CPC/2015, uma vez que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível.
Cite-se o réu, por meio do seu órgão de representação processual, para apresentar resposta no prazo legal (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC/2015), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC/2015.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 2 de dezembro de 2024.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
03/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDUARDO SANCHEZ SILVA - CPF: *26.***.*31-24 (AUTOR).
-
26/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DESPACHO Processo: 0803100-45.2024.8.19.0078 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JOSE EDUARDO SANCHEZ SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, venha aos autos a afirmação de hipossuficiência, bem como as Declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - DIRPF, prestadas à Secretaria da Receita Federal, completas, inclusive com Declaração de Bens e Direitos, referentes aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros ou comprovantes que informem não constar as duas últimas declarações na base de dados da Receita Federal.
Sendo caso de isenção, deverão ser apresentados contracheques, comprovantes de rendimentos, declaração assinada pelo Contador ou extratos bancários de todas as contas que o(a) requerente possuir, para os últimos três meses, ou comprovantes de rendimentos recebidos do INSS para o mesmo período.
Em qualquer caso, apresente o(a) requerente Comprovante de Situação Cadastral no CPF.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 15 de novembro de 2024.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
18/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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