TJRJ - 0020766-23.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: /r/r/n/r/n/nCLAUDIO VENTURA AMARO propôs ação pelo rito comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. requerendo a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela prestadora, bem como da dívida a título de recuperação de consumo com base nele imposta, além da manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica para sua unidade e indenização por danos morais.
Afirma a parte autora, ao abono de sua pretensão, que a parte ré, em vistoria técnica, lavrou referido documento que afirma a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado em sua unidade, atribuindo-lhe, unilateralmente e sem observância do contraditório e da ampla defesa, débito a título de recuperação de consumo irregular , o que se afigura ilegal. /r/r/n/nDecisão liminar a fls. 53 dos autos concedendo a antecipação da tutela./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação a fls. 71 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta./r/r/n/nRéplica a fls. 170 dos autos. /r/r/n/nDecisão saneadora a fls. 192 dos autos./r/r/n/nLaudo pericial a fls. 262, sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 291 e 302 dos autos. /r/r/n/r/n/nII.
FUNDAMENTOS: /r/r/n/r/n/nTrata-se de ação pelo rito comum ajuizada em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em que a parte autora questiona o procedimento descrito, consistente na lavratura do denominado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como as consequências daí decorrentes, em especial a imposição de débito a título de recuperação de consumo irregular e, ainda, a ocorrência de lesão moral indenizável. /r/r/n/nPrimeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. /r/r/n/nPor essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. /r/r/n/nFirme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. /r/r/n/nA matéria versada nos autos não é nova.
Ao contrário, as controvérsias que envolvem o procedimento adotado pela concessionária ré no tocante à lavratura do denominado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com as consequências dele decorrentes (tais como a caracterização de irregularidade no relógio medidor da parte consumidora, os critérios para a consolidação do valor do débito decorrente dessa irregularidade, os meios admitidos para a cobrança e, ainda, a possibilidade de suspensão administrativa do serviço por parte da fornecedora), encontram-se já pacificadas na jurisprudência dos Tribunais, impondo-se, em destaque, observar os parâmetros fixados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, pelo sistema dos recursos repetitivos, do Resp n. 1.412.433, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. /r/r/n/nCom efeito, no julgamento do referido recurso, restou assentada a seguinte tese para os fins do disposto no art. 1036 do Código de Processo Civil: /r/r/n/n Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação . /r/r/n/nVê-se que ao direcionar a análise da questão controvertida à possibilidade, ou não, de suspensão administrativa do serviço essencial pela prestadora diante da constatação de débito oriundo da recuperação de consumo em casos de fraude imputável ao consumidor, o E.
STJ acabou por balizar a conduta que a parte ré deve observar em tais hipóteses, desde a lavratura do TOI até a cobrança do débito com base nele consolidado no período.
Repeliu-se, no julgamento do referido recurso, a possibilidade de averiguação unilateral da fraude e do débito dela decorrente, impondo-se à prestadora do serviço a estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa titularizadas pelos consumidores. /r/r/n/nPor certo, a observância impositiva do contraditório e da ampla defesa do consumidor (artigo 5º, inciso LV da Constituição da República) no curso do processo instaurado pela parte ré em casos tais sinaliza, em última instância, a obrigatoriedade de atendimento à garantia do devido processo legal na esfera administrativa (artigo 5º, inciso LIV da Constituição da Republica), máxime diante das gravosas consequências jurídicas possivelmente incidentes (inclusive de natureza penal, já que a conduta apurada pode configurar ilícito, na forma do artigo 155, §3º do Código Penal).
E, como se sabe, o procedimento a ser atendido pela prestadora ré encontra-se objetiva e integralmente normatizado pela Resolução n. 414/10 editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)./r/r/n/nCom efeito, o artigo 129 da Resolução n. 414/10 da ANEEL assim dispõe: /r/r/n/n Artigo 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor./r/n§ 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: /r/nI - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; /r/nII - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; /r/nIII - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012);/r/nIV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e /r/nV - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: /r/na) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e /r/nb) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. /r/n§ 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. /r/n§ 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. /r/n§ 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010)./r/n§ 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondiciona-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica./r/n§ 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)./r/n§ 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. /r/n§ 8° O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. /r/n§ 9° Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. /r/n§ 10° Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. /r/n§ 11° Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137 . /r/r/n/nA observância integral do procedimento normatizado pela agência reguladora por parte da ré, como dito, é condicionante da imposição de qualquer consequência ao consumidor, sendo justamente por meio deste procedimento que a concessionária do serviço deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade (artigo 129, §1º da Resolução). /r/r/n/nNeste contexto, vê-se que emitido o TOI, deve o documento ser entregue ao consumidor no ato da inspeção ou àquele que a acompanhar, mediante recibo (artigo 129, §2º).
Do contrário, deve o documento ser enviado à unidade consumidora em até 15 dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (artigo 129, §3º). /r/r/n/nA comprovação da entrega do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhou a inspeção de irregularidade é exigência normativa direcionada à prestadora do serviço cuja relevância ultrapassa o mero formalismo.
Decorre, em verdade, da exigência de demonstração da regularidade da instauração do procedimento administrativo a fim de que dele possa efetivamente participar o consumidor, assim atendendo-se às garantias do contraditório e da ampla defesa encampadas pela jurisprudência do E.
STJ como condicionantes da legalidade da atuação administrativa da ré no caso. /r/r/n/nIsto porque, ultrapassada esta fase inicial, deve a prestadora do serviço solicitar a perícia técnica do medidor ou elaborar relatório de avaliação técnica , podendo o consumidor, ou seu representante legal, solicitar idêntica providência (artigo 129, §4º e §6º).
Após, deve ainda a prestadora avaliar o histórico de consumo da unidade e suas respectivas grandezas elétricas, valendo-se de todo o necessário para a correta apuração da irregularidade (artigo 129, inciso V, alíneas a e b ).
No caso de designação de perícia do medidor, deve a prestadora comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado (artigo 129, §7º). /r/r/n/nNovamente, vê-se que a comprovação do envio da notificação para o consumidor com vistas a informá-lo sobre a diligência administrativa é exigência normativa direcionada à prestadora do serviço cuja relevância ultrapassa, também aqui, o mero formalismo.
Decorre, em verdade, da exigência de demonstração pela prestadora da licitude de sua atuação administrativa, já que, superada essa fase e reputada comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica (artigo 129, §10) e, ainda, será responsável pelo pagamento de todo o débito apurado referente ao período da irregularidade encontrada./r/r/n/nA apuração do débito, em condições tais, deve atender ao disposto no artigo 130 da Resolução, verbis:/r/r/n/n Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: /r/nI - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea a do inciso V do § 1° do art. 129; /r/nII - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;/r/nIII - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; /r/nIV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou /r/nV - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. /r/nParágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) . /r/r/n/nFirme em tais premissas, vê-se que no caso dos autos a parte ré, na suposição de indício de procedimento irregular incorrido pela parte autora, lavrou o TOI e cobrou, nas faturas enviadas, o valor do débito dele decorrente.
As comunicações devidas no processo administrativo foram devidamente expedidas pela concessionária e comprovadas nos autos./r/r/n/nAnte a legalidade formal do procedimento administrativo questionado, determinou o Juízo a realização de perícia técnica nos autos, pois, conforme enunciado n. 256 de Súmula deste E.
TJERJ, o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . /r/r/n/nDe acordo com o expert: As instalações elétricas da unidade consumidora apresentam bom estado de conservação, com fiações embutidas, tomadas sem vestígios de queimadas e no dia da Perícia, após testes, não foi constatada fuga de corrente (...) No entendimento do Perito, a redução de consumo antes do TOI, foi ocasionada pela queima do borne do medidor do Autor . /r/r/n/nFriso, por oportuno, que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte nos autos não enseja outros esclarecimentos a serem prestados pelo expert , motivo pelo qual não foi renovada a vista do processo ao perito.
Sabe-se que não cabe ao perito julgar os fatos ou cotejar o resultado do trabalho pericial com os demais elementos de prova dos autos, sendo a prestação jurisdicional competência do Juízo e, como tal, indelegável. /r/r/n/nDito isto, procede a pretensão autoral, impondo-se a declaração de nulidade do TOI aqui impugnado, bem como do débito com base nele imposto e a garantia de que o serviço, que é essencial, seja efetivamente prestado à unidade consumidora, não sendo possível à parte ré recusar o fornecimento da energia elétrica com base em alegação de inadimplência de débito ilegal. /r/r/n/nÉ cabível, ainda, a pretendida devolução em dobro do valor pago pelo consumidor a título de recuperação de consumo irregular , sendo incidente na hipótese o disposto no artigo 42, § único do CODECON ( O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ), não sendo o erro da concessionária ré, neste caso, minimamente justificável. /r/r/n/nPor fim, quanto ao pedido de indenização do dano moral, entendo, igualmente, que razão assiste à parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, a parte autora foi vitimada pelo procedimento irregular da concessionária, que lhe atribuiu a prática de ilegalidade a partir, tão-só, da lavratura do TOI, olvidando a observância integral do procedimento administrativo previsto na Resolução n. 414/10 da ANEEL.
O dano moral está demonstrado, decorrendo in re ipsa da ilegalidade da atuação da parte ré e tendo como consequência direta a configuração de mácula indevida ao nome da parte autora e ao seu conceito no mercado de consumo./r/r/n/nConsiderando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades e, por fim, que apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto ( Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais -Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), fixo o valor de R$ 5000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas, considerando, no caso, a ausência de suspensão do serviço essencial. /r/r/n/r/n/r/n/nIII.
DISPOSITIVO: /r/r/n/r/n/nEm face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência:/r/r/n/n(a) DECLARO a nulidade do TOI impugnado, bem como do débito com base nele imposto a título de recuperação de consumo irregular ;/r/r/n/n(b) CONDENO a parte ré à devolução em dobro do valor pago pela parte autora a título de recuperação de consumo irregular (que deverá ser liquidado para o início da fase de cumprimento de sentença), devidamente corrigido em conformidade com os índices do TJERJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil);/r/r/n/n(c) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil);/r/r/n/n(d) CONFIRMO a decisão antecipatória proferida nos autos, tornando definitivos os seus efeitos. /r/r/n/nCustas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/11/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 14:54
Conclusão
-
08/11/2024 13:48
Remessa
-
29/10/2024 15:10
Conclusão
-
29/10/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 17:38
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:37
Juntada de documento
-
16/10/2024 15:37
Expedição de documento
-
11/10/2024 13:49
Expedição de documento
-
07/10/2024 14:09
Juntada de petição
-
04/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:57
Conclusão
-
10/09/2024 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 21:57
Juntada de petição
-
19/08/2024 21:51
Juntada de petição
-
19/08/2024 21:48
Juntada de petição
-
23/07/2024 20:12
Juntada de petição
-
27/06/2024 10:24
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 15:10
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:42
Juntada de petição
-
25/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 08:34
Conclusão
-
23/01/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 18:27
Juntada de petição
-
28/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 21:19
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2023 21:19
Conclusão
-
24/09/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 19:58
Juntada de petição
-
26/02/2023 19:58
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2022 09:05
Conclusão
-
04/12/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 07:37
Juntada de petição
-
28/07/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 08:54
Juntada de petição
-
04/04/2022 01:57
Documento
-
01/04/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 21:29
Conclusão
-
28/03/2022 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:38
Juntada de petição
-
29/11/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 08:13
Conclusão
-
22/11/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 21:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809158-53.2024.8.19.0211
Michele Carvalho Cabral
Qv Beneficios em Saude LTDA
Advogado: Bruno Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 17:58
Processo nº 0803131-17.2023.8.19.0073
Angelita Martins dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Veridiane Costa Gomes Arrais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 14:43
Processo nº 0828618-50.2024.8.19.0203
Camila Pereira Carlos
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Camila Pereira Carlos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 17:30
Processo nº 0800780-92.2024.8.19.0087
Luiz Felipe Figueiredo Gouveia
Conficar Protecao e Beneficios
Advogado: Bianca Coelho Esteves dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 11:07
Processo nº 0800766-87.2023.8.19.0073
Maura Paulino Miguel Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Veronica da Silva Adriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 15:49