TJRJ - 0271874-34.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/07/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0002055 45.2025.8.19.0000.
Após, voltem conclusos. -
12/06/2025 12:18
Conclusão
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12/06/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 14:20
Conclusão
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11/06/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2025 12:20
Juntada de documento
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03/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:17
Conclusão
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03/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:31
Juntada de petição
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15/04/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 15:08
Conclusão
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14/02/2025 13:52
Conclusão
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14/02/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 11:49
Juntada de documento
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23/01/2025 19:35
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para cobrança de crédito tributário./r/r/n/nDeve ser rejeitada a arguição de ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada na inércia do exequente em promover o andamento do feito./r/r/n/nApós a citação do executado, os autos permaneceram paralisados em cartório, sem que fosse determinada a penhora do imóvel ou a remessa dos autos ao Município no prazo prescricional de 5 anos previsto pelo artigo 174 Código Tributário Nacional, cujo termo inicial é a data da distribuição da execução, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, à qual retroage o prazo interrompido pela citação válida./r/r/n/nDentro desse contexto, não há como ser imputada, unicamente, ao ente público a desídia no desenvolvimento regular do feito. É certo que cabe a Fazenda o dever de cooperação processual, contudo, é forçoso reconhecer que não fora observado, na hipótese, por este juízo, a regra prevista no inciso II do artigo 7º da Lei 6.830/1980 de acordo com a qual o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para a citação e penhora, caso a dívida não seja quitada ou garantida a execução./r/r/n/nRegra, esta, que assume maior relevância quando se trata de execução fiscal que tenha por objeto o recebimento de crédito de IPTU.
Com efeito, em decorrência da natureza jurídica de obrigação proter rem de que se reveste a dívida em questão, caberia ao juízo determinar de ofício a penhora do imóvel, sem que para isto fosse necessária qualquer manifestação do Município nos autos, impondo-se, destarte, a aplicação do disposto na súmula 106 do STJ./r/r/n/nNesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal bem como o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das decisões abaixo transcritas:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 8º, § 2º, DA LEF.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ. (....) 6.
A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF). 7.
Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de Embargos do Devedor, é cabível a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, providência essa que deve ser promovida ex officio, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. 8.
A eventual ausência de manifestação da Fazenda Pública, nesse específico contexto (citação e penhora positivas), não exime a autoridade judicial do seu dever de promover o andamento do processo, no que diz respeito à prática de atos que independem de providências das partes.
Cabível a aplicação por analogia do disposto na Súmula 106/STJ. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1776011 / PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em: 11/12/2018, DJe 12/03/2019)./r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0033014-21.2010.8.19.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADA: MARIA ALICE DE MELLO E CUNHA FONTES COUTINHO RELATOR:/r/nDESEMBARGADOR WERSON RÊGO EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
IPTU.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE./r/r/n/n1) Trata-se de execução fiscal distribuída em 14/01/2010 pelo Município do Rio de Janeiro, visando à cobrança de débitos relativos ao IPTU, consubstanciada na CDA nº 02/116485/2009, tendo a r. sentença reconhecido a prescrição intercorrente do crédito executado; 2) A presente execução fiscal se submete à redação do art. 174 do CTN, com as inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o marco interruptivo da prescrição quinquenal ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação.
Demanda que fora distribuída em 14/01/2010 e o despacho determinando a citação do devedor ocorrido em 21/01/2010, evidenciando, assim, ter-se operado a interrupção do lustro prescricional nesta referida data. 3) Expedição do mandado citatório pelo Município em 21/01/2010 e o último movimento processual fora a juntada do AR positivo em 10/01/2011, ficando os autos paralisados na serventia até o advento da sentença em 07/03/2017. 4) De fato, o desenvolvimento da demanda por impulso oficial não afasta o dever de auxílio e colaboração das partes, cabendo-lhes promover a realização dos atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento do feito.
Todavia, no caso concreto, verifica-se que, após a juntada do mandado citatório positivo (10/01/2011), não fora observado o previsto no art. 7º, incisos II e III da LEF, ou seja, após a realização da citação, seria desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens.
O despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e automática penhora de bens, caso não garantido o juízo, razão pela qual a paralisação do feito deve ser imputada ao Poder Judiciário.
Aplicação analógica do disposto na Súmula 106/STJ. 5) Diante do afastamento da prescrição da pretensão executiva do exequente, fica sem relevância a alegação do Município quanto à ausência de intimação pessoal da sentença, na forma do art. 25 da LEF. 6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença recorrida, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento do feito./r/r/n/nNo que concerne à alegação de ilegitimidade do excipiente, essa não merece prosperar tendo em vista que para que se comprove ser alguém proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil sobre o imóvel é necessário que tal situação esteja registrada no Registro de Imóveis, que a teor do art.1245, §1º do Código Civil, a Certidão de RGI atualizada é o único documento hábil a comprovar a titularidade de bem imóvel./r/r/n/nNesse passo, convém registrar que não foi acostado aos autos o RGI atualizado com o fim de comprovar referida mudança de titularidade da propriedade do imóvel objeto da exação./r/r/n/nSendo assim REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução com a lavratura do termo de penhora./r/r/n/nPublique-se. -
12/12/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 12:49
Conclusão
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09/12/2024 19:38
Juntada de petição
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09/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 23:08
Juntada de petição
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26/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:32
Conclusão
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08/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 07:27
Juntada de petição
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25/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:17
Juntada de documento
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13/08/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 15:46
Conclusão
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15/02/2024 06:04
Documento
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02/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:13
Conclusão
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11/03/2021 15:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/03/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2019 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2015 16:56
Expedição de documento
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28/06/2015 22:00
Conclusão
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28/06/2015 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2015 22:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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