TJRJ - 0033153-82.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:44
Definitivo
-
01/08/2025 11:40
Expedição de documento
-
28/07/2025 16:49
Documento
-
15/07/2025 13:12
Remessa
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033153-82.2024.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0033153-82.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00172448 RECTE: JOSETE SANT´ANA E SANTANA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 INTERESSADO: CSN MINERAÇÃO S A INTERESSADO: SEPETIBA TECON S A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033153-82.2024.8.19.0000 Recorrente: JOSETE SANT'ANA E SANTANA Recorrido: PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 147/158, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 97/102 e 135/141, assim ementados: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SUPOSTO DANO AMBIENTAL A PESCADORES.
BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA DE 01 (UM) SALÁRIO- MÍNIMO MENSAL PELO PERÍODO DE 24 MESES.
NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DOS EFEITOS DO APONTADO VAZAMENTO DE RESÍDUOS.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM VIRTUDE DE EVENTUAL PENSIONAMENTO MENSAL ANTES DA REGULAR APURAÇÃO DOS DANOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E.
CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SUPOSTO DANO AMBIENTAL A PESCADORES.
BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA DE 01 (UM) SALÁRIO- MÍNIMO MENSAL PELO PERÍODO DE 24 MESES.
NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DOS EFEITOS DO APONTADO VAZAMENTO DE RESÍDUOS.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM VIRTUDE DE EVENTUAL PENSIONAMENTO MENSAL ANTES DA REGULAR APURAÇÃO DOS DANOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E.
CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM A FINALIDADE DE CORRIGIR OBSCURIDADE, SANAR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO OU SUPRIR OMISSÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE E O POSICIONAMENTO DESTA E.
CORTE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 300, 1022, II, 1025 e 1026, §2º, do Código de Processo Civil; 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81 e 186 e 927 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 163/185 e 186/212. É o brevíssimo relatório.
Compulsando os autos de origem (processo nº 0801069-20.2024.8.19.0024), constata-se que foi prolatada sentença de improcedência do pedido autoral.
Assim sendo, resta patente a ausência de interesse processual no seguimento do recurso interposto. À vista do exposto, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial interposto. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
31/03/2025 18:12
Remessa
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 19:39
Documento
-
19/02/2025 14:11
Conclusão
-
19/02/2025 10:00
Não-Provimento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/02/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected].
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033153-82.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0801069-20.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00362270 AGTE: JOSETE SANT´ANA E SANTANA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 AGDO: CSN MINERAÇÃO S A AGDO: SEPETIBA TECON S A Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA -
30/01/2025 12:16
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 16:31
Conclusão
-
18/12/2024 16:30
Documento
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 21:44
Mero expediente
-
10/12/2024 13:49
Conclusão
-
10/12/2024 13:48
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033153-82.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0801069-20.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00362270 AGTE: JOSETE SANT´ANA E SANTANA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 AGDO: CSN MINERAÇÃO S A AGDO: SEPETIBA TECON S A Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SUPOSTO DANO AMBIENTAL A PESCADORES.
BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL PELO PERÍODO DE 24 MESES.
NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DOS EFEITOS DO APONTADO VAZAMENTO DE RESÍDUOS.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM VIRTUDE DE EVENTUAL PENSIONAMENTO MENSAL ANTES DA REGULAR APURAÇÃO DOS DANOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E.
CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
27/11/2024 18:01
Documento
-
27/11/2024 16:23
Conclusão
-
27/11/2024 10:00
Não-Provimento
-
05/11/2024 13:32
Confirmada
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
30/10/2024 16:52
Inclusão em pauta
-
25/10/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2024 15:54
Conclusão
-
15/10/2024 15:53
Documento
-
29/08/2024 15:27
Confirmada
-
28/08/2024 19:52
Mero expediente
-
28/08/2024 11:43
Conclusão
-
04/06/2024 16:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/06/2024 16:30
Documento
-
04/06/2024 16:29
Documento
-
08/05/2024 00:06
Publicação
-
07/05/2024 12:19
Confirmada
-
07/05/2024 00:05
Publicação
-
06/05/2024 16:55
Não-Provimento
-
06/05/2024 11:08
Conclusão
-
06/05/2024 11:00
Distribuição
-
05/05/2024 20:24
Remessa
-
05/05/2024 17:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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