TJRJ - 0054070-64.2021.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:24
Remessa
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10/06/2025 21:18
Remessa
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09/06/2025 10:19
Remessa
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0054070-64.2021.8.19.0021 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0054070-64.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00007790 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: RITA DIAS NICOLAU ADVOGADO: THIAGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA OAB/RJ-171327 ADVOGADO: FERNANDA MARTINS FERNANDES PEREIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-184689 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração interpostos pela autora contra acórdão que deu provimento a apelação cível da concessionária de energia elétrica, reconhecendo a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e da cobrança por recuperação de consumo em imóvel que apresentou consumo zerado ou quase zerado por período prolongado.
A autora sustenta que o imóvel estava desocupado, a concessionária não apresentou prova adequada e pede a manutenção da sentença que declarou o cancelamento dos débitos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido quanto ao argumento de que o imóvel estava desocupado, justificando o consumo zerado; (ii) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a ausência de prova produzida pela concessionária, aplicando o enunciado de súmula nº 256 do TJRJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão proferida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.4.
O acórdão embargado examina expressamente o argumento de que o imóvel estava desocupado, concluindo que, mesmo nesta condição, é improvável que o consumo seja absolutamente nulo, considerando a existência de equipamentos com funcionamento mínimo e contínuo.5.
A questão referente à prova produzida foi devidamente analisada, sendo afastada a aplicação do enunciado de súmula nº 256 do TJRJ com base na análise dos documentos apresentados pela própria autora, os quais indicaram indícios de irregularidade na medição.6.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, configurando-se os embargos como tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FOI OBSERVADO O QUÓRUM DO ARTIGO 942 DO CPC. -
14/05/2025 11:35
Documento
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12/05/2025 17:39
Conclusão
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12/05/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 18:37
Inclusão em pauta
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09/04/2025 09:56
Remessa
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27/03/2025 11:37
Conclusão
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27/03/2025 11:35
Documento
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 14:14
Mero expediente
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06/03/2025 10:47
Conclusão
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21/02/2025 16:12
Documento
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14/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 17:50
Conclusão
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11/02/2025 17:27
Documento
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10/02/2025 18:01
Conclusão
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10/02/2025 00:00
Provimento
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22/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 13:49
Inclusão em pauta
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0054070-64.2021.8.19.0021 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0054070-64.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00007790 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: RITA DIAS NICOLAU ADVOGADO: THIAGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA OAB/RJ-171327 ADVOGADO: FERNANDA MARTINS FERNANDES PEREIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-184689 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS -
10/01/2025 18:12
Pedido de inclusão
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10/01/2025 13:05
Conclusão
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10/01/2025 13:00
Distribuição
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10/01/2025 12:01
Remessa
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10/01/2025 12:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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