TJRJ - 0950247-49.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:25
Remessa
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28/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 12:17
Documento
-
23/01/2025 15:59
Conclusão
-
22/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 15:34
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 13:42
Pauta
-
03/12/2024 13:38
Conclusão
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0950247-49.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0950247-49.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00992961 APTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 APDO: IDALINA LEITE FRANCO ADVOGADO: ANA BEATRIZ RUTOWITSCH BICALHO OAB/RJ-094623 ADVOGADO: GABRIELA ACCIARIS PINTO VIEIRA BONDER OAB/RJ-126074 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE. 1 - Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretende a autora ver declarada a nulidade das cláusulas do contrato do plano de saúde celebrado entre as partes que fundamentem os aumentos que reputa abusivos, com o recalculo do prêmio mensal cobrado a partir de junho/2017, além de indenização por danos materiais, ao argumento de o aumento por faixa etária desrespeitar o Estatuto do Idoso, e deverem ser aplicados apenas os índices de reajuste previstos pela ANS. 2 - Preliminar de não conhecimento do recurso por vulneração ao princípio da dialeticidade, rejeitada. 3-Em relação aos planos de saúde coletivos, tal como o contratado pela autora, o reajuste das mensalidades é feito com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, associações etc.). É uma negociação entre representantes de duas pessoas jurídicas, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes.
Assim, a ANS coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto, por entender que o poder de negociação ou `barganha¿ dos contratos coletivos tende a obter reajustes mais satisfatórios. 4 ¿ Despicienda a juntada da proposta a que aderiu a autora junto à Fecomércio/SP, eis que, por se tratar de Plano de Saúde Coletivo por Adesão firmado através de convênio com a entidade de classe, no qual inexiste qualquer dúvida quanto ao plano aderido, basta a juntada do contrato padrão, enviado a todos os beneficiários, e que se encontra acostado aos autos. 5 - Alegação de ilegalidade com relação ao reajuste por faixa etária que restou afastado pela sentença, não tendo sido objeto de recurso por parte da autora, restando a questão preclusa. 6 - De seu turno, de há muito já se orientou o E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reajuste do plano de saúde por sinistralidade se afigura legal, e nada tem de abusivo. 7 ¿ Desnecessidade da realização de prova pericial, eis que facilmente se visualiza dos documentos acostados aos autos, que o reajuste anual da mensalidade do plano, entre os anos de 2017 e 2023, apresentou variação entre 15,90% e 34,90%, índices estes que se afiguram razoáveis e não denotam, por si só, qualquer ilegalidade ou abusividade, mormente considerando a idade da segurada, o fato de não estar o reajuste limitado apenas aos indicadores financeiros do VCMH, e também os custos dos serviços prestados (sinistralidade), os quais, ademais, foram aceitos pela entidade de classe contratante como adequados. 8 - De outro giro, tem-se que o próprio contrato prevê expressamente em sua cláusula 13.1 que o reajuste financeiro anual do contrato deve ser conjugado com o reajuste por sinistralidade, sendo cediço que a correção das mensalidades de todo ou qualquer plano de saúde coletivo deve levar em conta não apenas a inflação no período, mas principalmente o perfil da carteira de associados e a ele Conclusões: "Por unanimidade, rejeitou-se a preliminar, e, no mérito, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
27/11/2024 19:14
Documento
-
27/11/2024 16:23
Conclusão
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27/11/2024 10:00
Provimento
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05/11/2024 13:32
Confirmada
-
05/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 00:00
Publicação
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01/11/2024 16:36
Inclusão em pauta
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01/11/2024 14:30
Decisão
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31/10/2024 13:06
Conclusão
-
31/10/2024 13:00
Distribuição
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30/10/2024 21:32
Remessa
-
30/10/2024 21:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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