TJRJ - 0316283-51.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:17
Juntada de petição
-
05/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2025 18:56
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por JESPOLIO DE HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRAem face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU dos exercícios de 2018, 2020 e 2021 conforme CDA de fls. 5/7./n/nO Município, intimado a manifestar-se, opôs-se ao excipiente./n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, visto que a matéria nela suscitada deve ser apreciada e decidida em sede de Embargos à Execução Fiscal./n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa./n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./n/nNo caso específico dos presentes autos a matéria atacada pela excipiente requer nítida dilação probatória, tendo como conteúdo matéria fática, não se justificando sua discussão em sede de Exceção de Pré-executividade, havendo-se que decidir-se em Embargos à Execução, após a garantia do Juízo./n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução./n/nPublique-se. -
28/11/2024 16:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/11/2024 16:49
Conclusão
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19/09/2024 12:45
Juntada de petição
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26/08/2024 15:00
Juntada de petição
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04/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:08
Conclusão
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28/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 21:23
Juntada de petição
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14/05/2024 00:45
Documento
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05/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 18:28
Outras Decisões
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19/02/2024 18:28
Conclusão
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19/11/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 11:22
Documento
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09/12/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 13:38
Conclusão
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09/12/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 23:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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