TJRJ - 0844568-94.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:40
Remessa
-
30/06/2025 15:42
Remessa
-
10/06/2025 11:56
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0844568-94.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0844568-94.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01167436 APELANTE: FERNANDA FERREIRA BOTELHO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, com reforma parcial da sentença, em sede de remessa necessária, para determinar que, sobre as parcelas devidas, até 8/12/2021, incidam juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus proventos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014).
Sentença de extinção do feito, com relação ao Rioprevidência, e de procedência, no que respeita ao Estado do Rio de Janeiro.
Insurgência de ambas as partes.
Ausência de interesse recursal da autarquia estadual, não sendo conhecido o recurso quanto a ela.
Pedido de suspensão do feito motivadamente rejeitado.
Autora, professora em atividade, no cargo docente I, com carga horária semanal de 16 (dezesseis) horas, nível/referência C05.
Possibilidade de julgamento monocrático no presente caso.
Tema objeto de controvérsia relativo ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
Lei Estadual nº 5.584/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais.
Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira.
Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: APÓS VOTAR A DESª.
RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, VOTOU O DES. 1º VOGAL PROVENDO-O, ABRINDO A DIVERGÊNCIA.
O DES. 2.º VOGAL ACOMPANHOU O VOTO DA DESª RELATORA.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO A DES.ª RELATORA.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, FICANDO VENCIDO O DES. 1.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.ª RELATORA. -
14/05/2025 17:31
Conclusão
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14/05/2025 17:10
Documento
-
14/05/2025 14:23
Conclusão
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14/05/2025 13:00
Não-Provimento
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30/04/2025 14:12
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:51
Inclusão em pauta
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18/03/2025 18:07
Pedido de inclusão
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14/03/2025 13:03
Conclusão
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14/03/2025 12:51
Documento
-
22/01/2025 11:16
Confirmada
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22/01/2025 00:05
Publicação
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16/01/2025 18:22
Não-Provimento
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15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0844568-94.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0844568-94.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01167436 APELANTE: FERNANDA FERREIRA BOTELHO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA -
10/01/2025 11:03
Conclusão
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10/01/2025 11:00
Distribuição
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09/01/2025 13:10
Remessa
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09/01/2025 13:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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