TJRJ - 0809025-05.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de NAIRA NYVEA SANTOS DOS REIS em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809025-05.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA SILVA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SILVA DE MENESES RÉU: TIM S A Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos.
MESQUITA, 20 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de TIM S A em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809025-05.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA SILVA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SILVA DE MENESES RÉU: TIM S A 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.A despeito dos argumentos levantados pela parte autora, entendo que se faz necessário postergar a análise do pedido de antecipação de tutela.
Com efeito, considerando a proteção que o ordenamento jurídico destina ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 7º e 9º), a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte só justifica quando a exigência de contraditório prévio puser em risco a própria efetividade da medida antecipatória.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, na forma do art. 300 do CPC.
Assim, no presente caso, observo que o direito alegado pela parte autora não foi comprovado "prima facie" de forma segura, além de inexistir risco imediato de seu perecimento, motivo pelo qual se faz necessário privilegiar o contraditório antes de apreciar o pedido de tutela, de forma que deve o julgador adotar postura cautelosa ao analisar a tutela liminarmente.
Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
MESQUITA, 18 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
28/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 01:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA SILVA DE MENESES registrado(a) civilmente como ROBERTA SILVA DE MENESES - CPF: *51.***.*81-96 (AUTOR).
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15/11/2024 23:55
Conclusos para decisão
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15/11/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de NAIRA NYVEA SANTOS DOS REIS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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