TJRJ - 0872878-28.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:46
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:45
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:23
Juntada de petição
-
25/11/2024 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/11/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0872878-28.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGATHA CRISTINA DA SILVA VIANNA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Como se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que tal deve ser feito através de conta vinculada ao imóvel (água, luz, telefone fixo, TV a cabo, Internet fixa), em seu nome, atualizado dos últimos três meses, ou até mesmo o IPTU do imóvel do ano corrente, a fim de comprovar o verdadeiro domicílio.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, faz-se necessária a declaração de residência devidamente firmada e acompanhada por cópia dos documentos de identificação do titular do comprovante.
A exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c 330, ambos do CPC/2015, já que não há comprovação do domicílio do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei n°. 9.009/95.
Retire-se o feito de pauta.
Independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
18/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:27
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de AGATHA CRISTINA DA SILVA VIANNA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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