TJRJ - 0809827-03.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0809827-03.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE COUTINHO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente, íntimo a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (art. 350 do CPC), no prazo de 15 dias.
MESQUITA, 16 de maio de 2025.
TAIZ FERNANDES ALVES -
19/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809827-03.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE COUTINHO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2.A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (art. 300, caput, do CPC).
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos suficientes quanto à verossimilhança das alegações da parte autora, a ponto de permitir a decisão liminar, antes de implementado o contraditório, uma vez que a documentação até então apresentada nada esclarece quanto à ausência de contratação que determinou os descontos na aposentadoria do autor.
Assim, os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser mais bem avaliados após o contraditório, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 3.Cite-se a parte ré para ofertar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 4.
Considerando (i) que a demanda trata de direito do consumidor relacionado a contratos bancários, (ii) com data de distribuição posterior a 22/11/2023, e (iii) que não há pedido de tutela de urgência pendente de análise, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, independente de intimação prévia das partes, nos termos dos Atos Normativos TJ n. 47/2023 e 26/2024.
Ressalte-se que esta unidade judiciária é abrangida pela atuação do referido núcleo, conforme art. 1º do Ato Normativo 26/2024.
Redistribua-se.
MESQUITA, 17 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
28/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 01:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO JOSE COUTINHO - CPF: *12.***.*95-91 (AUTOR).
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17/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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17/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:17
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 08:17
Juntada de Petição de contracheque
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07/08/2024 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 08:16
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2024 08:16
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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