TJRJ - 0808445-05.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0808445-05.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA CARMEN RIBEIRO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cumpra-se.
Ao credor para requerer o que for de direito, instruindo-se com a planilha do débito atualizada.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
23/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 08:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/06/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:00
Juntada de Petição de termo de autuação
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10/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:29
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:45
Juntada de acórdão
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26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808445-05.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA CARMEN RIBEIRO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Procedimento deflagrado por LIDIA CARMEM RIBEIRO visando a aplicabilidade do art.104-A do CDC, eis que a autora estaria superendividada, ante as operações financeiras assumidas junto ao 1)- CAIXA ECONOMICA FEDERAL e 2)- BANCO SANTANDER S/A, conforme se infere a exordial lançada nos ids 106476105 e 114055866.
Decisão indeferindo a tutela antecipada no id 134336172, quando ordenada a citação.
Audiência de conciliação conforme o id 157959080.
Manifestação da parte autora no id 156187347 denotando a impossibilidade técnica de seu comparecimento, enquanto o primeiro réu requer seja registrada a presença de seu patrono de forma específica, consoante o id 158099063. É o relatório.
Decido.
As matérias processuais devem ser superadas.
Em primeiro lugar, a presença do patrono do réu foi consignada na assentada, havendo, outrossim, a gravação do ato para confirmar o fato, sendo desnecessário, portanto, a grafia de seu nome.
Em segundo, mesmo não havendo comprovação segura do problema técnico, já que outras partes ingressaram no feito e a responsabilidade pelo equipamento é da parte ( art.5 º. da Resolução 354/2020 do CNJ), nenhum prejuízo deve ser anotado contra a autora, porque o procedimento em voga é especial e não prevê sanções para parte, registrando-se, por importante, que os réus não aceitaram o plano da autora, o torna irrelevante a ausência.
Seguindo, a finalidade da Lei 14.181/2021 é inclusiva e humanista, o que é devidamente retratado pela doutrina.
Vejamos: “Em outras palavras, o modelo escolhido na atualização segue uma linha inclusiva e humanista do sujeito que se superendividou e, nessa medida, afasta-se do paradigma concursal da insolvência ou da recuperação empresarial que liquidam o patrimônio do consumidor e o “inabilitam” para o mercado a fim de satisfazer aos credores”.(Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento – Antônio Herman Benjamin e outros- 2022- Revistas do Tribunais-pag.317).
A partir dessa premissa, é possível ver que o legislador se afastou do “fresh Start”, que permite a venda dos bens dos consumidores e o perdão do remanescente, adotando, consequentemente, um modelo francês em que se renegociam dívidas com reserva do pagamento de determinadas prestações por um lapso de tempo.
Consoante este entendimento e baseado nas modificações trazidas na Lei 14.181/2021, uma atividade de jurisdição voluntária deve ser realizada, qual seja, a conciliação, mas não havendo esta possibilidade, a análise seguinte, como inevitável, será a verificação da possibilidade do avanço na fase contenciosa. “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 104-A DO CDC.
INTENÇÃO DE RENEGOCIAR AS DÍVIDAS COM OS CREDORES A PARTIR DO PLANO DE PAGAMENTO QUE ACOMPANHA A INICIAL.
CONSTATAÇÃO DE QUE AS DÍVIDAS CUJA RENEGOCIAÇÃO SE PRETENDE FORAM INCLUÍDAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME COM A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO À VISTA E DE QUE ALGUMAS DÍVIDAS JÁ FORAM OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO ANTERIOR.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SUBTRAEM DA AUTORA O INTERESSE PROCESSUAL DE DEFLAGRAR O PROCEDIMENTO DO ART. 104-A E SSSS.
DO CDC PARA OBTER O REPARCELAMENTO DE SEUS DÉBITOS EM ATÉ CINCO ANOS.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM OS CREDORES.
POSSIBILIDADE.
RESSALVA, CONTUDO, QUANTO A POSSIBILIDADE DE SE AVALIAR AS PECULIARIDADES DE CADA DÍVIDA APÓS A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para o consumidor dar início ao processo de superendividamento, previsto no artigo 104-A do CDC, é suficiente a indicação, pelo consumidor, da impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CDC), alegação que deve vir acompanhada de documentos que lhe confiram substância e que está sujeita a juízo de probabilidade pelo julgador. 2.
A mera constatação de que já foi oferecido ao consumidor a possibilidade de pagamento de suas dívidas com desconto para pagamento à vista não lhe subtrai o interesse processual de deflagrar a ação prevista no art. 104-A e ss. do CDC e repactuar suas dívidas para pagamento de forma parcelada em valor que não comprometa sua existência com dignidade. 3.
O processo por superendividamento regulado pelos arts. 104-A e ss. do CDC é de jurisdição voluntária, passível de conversão para jurisdição contenciosa na eventualidade de ser infrutífera a audiência de conciliação.4.
Na primeira fase do procedimento (jurisdição voluntária) cabe ao julgador realizar simples juízo de probabilidade acerca das alegações do autor de que se trata de consumidor, está superendividado (art. 54-A, § 1º do CDC) e elaborou proposta de pagamento parcelado de suas dívidas, elementos suficientes para a designação de audiência de conciliação. 5.
Infrutífera a conciliação, pode haver a conversão do procedimento em jurisdição contenciosa, ocasião em que o pedido de sujeição dos credores a plano de pagamento compulsório pode vir acompanhado do pedido para revisão de cláusulas abusivas e, em qualquer hipótese, está sujeito a contraditório, devendo o julgador valorar, apenas nesta fase, elementos possam constituir obstáculo ao deferimento do pedido, como a concessão de desconto substancial para pagamento à vista e /ou a existência de renegociação extrajudicial anterior que não tenha sido honrada pelo consumidor.
Apelação Cível provida.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0017146-11.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2022) A deliberação compulsória poderá ser adotada, já que não é obrigatória.
O juiz seguirá para revisão e integração dos contratos, observando, todavia, a regra inserta no art.104-B do CDC, que garante aos credores o pagamento do principal corrigido e em prazo máximo de cinco anos. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS.
DECRETO Nº 11.150/22.
NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo.2.
Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3.
Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”(TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Não é difícil ver que a inicial deverá lançar, minimamente, elementos ínsitos à situação financeira da parte e possíveis abusividades perpetradas pelos credores, valendo a indicação, no diapasão, dos conceitos doutrinários já registrados. “No pedido de instauração do processo superendividamento, deverão constar obrigatoriamente: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) o motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução da renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados.
O pedido poderá, igualmente, especificar as cláusulas abusivas ou em desacordo com o CDC; bem como se foram observados pelos credores os deveres de informação, conselho e crédito responsável, a fim de subsidiar o juiz na revisão/integração dos contratos e aplicação das sanções legais.” (autores e obra citados- pag.329).
A importância desta relação é para afastar as hipóteses do art.54-A, §3º do CDC, isto é, para que o processo seja instaurado se faz necessário a demonstração mínima de que o endividamento era inevitável, ou, quiçá, sugerido pelos detentores do crédito, sempre lembrado, como não poderia deixar de ser, que a prova mínima cabe ao autor, como reluz da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Não há impugnação as cláusulas contratuais ou demonstração de abusividades.
Os documentos coligidos mostram taxas mensais e anuais cobradas, o que atende, perfeitamente, os desígnios das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, descartando-se as abusividades.
Os valores percebidos pela parte autora, após os descontos, ultrapassam aqueles fixados no Decreto11.150/2022, com as modificações do Decreto 11.567/2023 (id 95344532), já que superiores a uma salário-mínimo, aqui ponderando, por importante, que a constitucionalidade da norma é reconhecida, porque promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal. “APELAÇÃO.
Preliminares em contrarrazões de inobservância à dialeticidade recursal e inépcia da petição inicial.
Rejeição.
Impugnação à gratuidade judiciária.
Acolhimento.
Autora que aufere remuneração superior a três salários-mínimos.
Constitucionalidade da Lei nº 14.181/21, que passou a disciplinar tutela contra o superendividamento, alterando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Consumidora que não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022.
Requisitos do artigo 54-A do CDC não preenchidos.
Precedente.
Constitucionalidade do Decreto nº. 11.150/22.
Pedido de limitação dos valores descontados em 35% sobre rendimentos líquidos da autora.
Inovação recursal.
Prequestionamento.
Aplicação do art. 1.025 do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA (na parte em que conhecida).” (TJ-SP - Apelação Cível: 1004643-27.2022.8.26.0191 Ferraz de Vasconcelos, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 05/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) “....
De acordo com julgado deste TJDFT não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, pois promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. 6.
Conforme precedente do TJDFT .Não há que se falar em suspensão do processo em razão das ADPFs n. 1005 e 1006 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tramitação das referidas arguições não é óbice para o julgamento do recurso de apelação.7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ-DF 0703531-88.2022.8.07.0009 1786601, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 23/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS.
CARTÃO CREDCESTA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1085.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
O agravo ataca a decisão que deferiu a tutela de urgência para que os réus limitem os descontos mensais no contracheque e/ou conta bancária da autora, no percentual de 30% dos seus vencimentos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, incidindo em cada desconto realizado, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa.3.
Com relação à probabilidade do direito, constata-se que tal requisito encontra-se ausente, pois compulsando-se detidamente os autos originários de nº 0801011-93.2023.8.19.0010, verifica-se que há diversos contratos de empréstimo firmados pela agravada com instituições financeiras, além do cartão de benefícios CREDCESTA, para pagamento mediante desconto das parcelas em conta corrente, na qual recebe aposentadoria por invalidez e pensão, conforme contracheques do INSS referente ao mês de janeiro de 2023, acostados no ID 5514258. 4.
Neste caso, no que concerne aos empréstimos contratados para descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1085, firmou entendimento que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Precedentes STJ e TJ-RJ.5.
Havendo, portanto, a possibilidade de serem efetivados descontos em conta corrente do mutuário, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei n.o 10.820/32003.6.
Desse modo, os descontos efetuados pelo réu na conta corrente da agravada não contrariam a norma legal, não se justificando sua limitação. 7.
Por tal motivo, é impositiva a reforma da decisão que deferiu a antecipação da tutela para limitar os empréstimos em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravada.8.
Saliente-se que a recorrente também está longe de se enquadrar no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023, que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que considerou o mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois recebeu no mês de janeiro 2023 a quantia líquida de R$ 1.476,65, ou seja, valor acima do mínimo existencial.9.
Agravo provido.”(0041132-32.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104- A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.”– (Apelação Cível nº 0816607-23.2023.8.19.0203 - Relatora: Desembargadora Leila Santos Lopes- Décima Oitava Câmara de Direito Privado – 23/07/2024.) A lei criou limites para o credor e devedor.
A reinserção ao mercado depende da real situação econômica do devedor e a possibilidade do recebimento pelo credor em cinco anos (principal corrigido), isso de forma global, aqui pautando ser este o entendimento manifestado em corpo de recurso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça: “...A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento...”(STJ - REsp: 1950291 SC 2021/0228078-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/12/2022) A situação do devedor não é evidenciada.
Os recebimentos atuais atendem o conceito legal de mínimo existencial.
Não há demonstração de que o principal será solvido em cinco anos, o que acarreta a rejeição do pedido.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com arrimo no art.485,VI do CPC.
Custas e honorários de 10% do valor da causa.
Aplico ao caso a regra do art.98,§3º. do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
28/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:18
Juntada de ata da audiência
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13/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
13/11/2024 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco Santander em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:36
Expedição de Informações.
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 19:20
Audiência Conciliação redesignada para 13/11/2024 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/09/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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