TJRJ - 0804493-41.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA FIDELIS RAMOS GUIMARAES em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Certidão de crédito disponível no sistema, no prazo de 05 dias -
18/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:00
Juntada de petição
-
16/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:35
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
09/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804493-41.2022.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA FIDELIS RAMOS GUIMARAES EXECUTADO: LUAN DE OLIVEIRA DA SILVA Trata-se de ação indenizatória, distribuída em 31.12.2022, por PATRICIA FIDELIS RAMOS GUIMARAES em face de LUAN DE OLIVEIRA DA SILVA, na qual a autora buscava o ressarcimento do valor pago pelo buffet da festa de aniversário de seu filho que, apesar de pago, não foi levado ao salão de festas no dia marcado.
Requereu o ressarcimento de R$ 1.118,00 (já em dobro) e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
A sentença de revelia prolatada na fase de conhecimento, homologada em 28.9.2023, julgou procedentes os pedidos para 1.CONDENARa parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 730,00 por danos materiais, na forma simples; 2.CONDENARa parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 por danos morais (ID 79696005).
Após o arquivamento dos autos por inércia da exequente em outubro/2023 e o desarquivamento em 21.2.2024, foi deflagrada a execução(ID 102315119).
Deflagrada a execução no valor de R$ 2.427,83, não houve pagamento espontâneo, apesar de enviada intimação para o executado.
Na tentativa de obter a satisfação do crédito, o Juízo enviou ordem de bloqueio on line, cujo resultado foi ínfimo, no valor de R$ 45,97 (ID 158521102).
Manifesta-se a exequente, requerendo a penhora a portas dentro, cujo resultado também foi negativo, em razão de o executado não mais residir no local, conforme certidão do OJA no ID 182648872.
Nova Petição da exequente, requerendo pesquisa de endereço em todos os sistema disponíveis do Juízo, inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes e expedição de certidão para fins de protesto.
Requer ainda, o arquivamento provisório do feito, sem a extinção por ausência de bens (ID 197556594).
Pesquisas RENAJUD e INFOJUD negativas no CPF do executado (ID 200515788 e 200520006). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando-se que, nas pesquisas RENAJUD, INFOJUD realizadas em nome do executado, pessoa física, não foram encontrados bens móveis, imóveis ou valores; que a penhora eletrônica restou infrutífera, bem como que a penhora a portas dentro não encontrou o executado no endereço informado, restou evidenciado que todos os atos executórios possíveis de serem realizados em desfavor de pessoa física foram infrutíferos.
Quanto ao pedido de busca de endereço do executado, a pesquisa INFOJUD já demonstrou que o executado não declara bens à Receita Federal do Brasil não havendo endereço na base de dados do I.R., conforme documento juntado no ID 200520006.
Destaco que é atribuição do exequente trazer as informações básicas aos autos, tais como indicação de bens ou valores do executado, dando sustentação para que o Juízo possa prosseguir regularmente com o feito, o que não ocorreu nestes autos.
Após diversas tentativas diferentes de constrição de bens e valores, nada foi encontrado em nome da parte executada.
De acordo com o Aviso Conjunto TJ-COJES N 25-2024,“Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação".
A ação foi distribuída em 31.12.2022 e a execução já se mostrou infrutífera, conforme as pesquisas juntadas aos autos.
A execução que vem se protraindo no tempo, o que é incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora.
O microssistema dos Juizados adota procedimento diverso do NCPC, quando o exequente não consegue indicar bens passiveis de penhora para satisfação do seu crédito, sendo que a inexistência de bens penhoráveis implica a imediata extinção do processo, conforme estabelecido no § 4º do art. 53 da Lei 9.099 de 1995.
Importante ressaltar que o credor tem a faculdade de retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida, a fim de pleitear o que lhe é devido, não havendo qualquer prejuízo na extinção deste feito.
Ressalto ainda que, embora sejam gratuitas para as partes, todas as diligências efetuadas nos processos que tramitam nos Juizados Especiais geram custos ao Poder Judiciário e, por este motivo, deve-se evitar diligências inócuas que em nada contribuem para a satisfação do crédito, que é o objeto desta ação de execução.
Forçoso concluir pela extinção da execução em observância ao disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso TJRJ 23/2008, integralmente mantido pelo Aviso-Conjunto TJ-COJES, 25/2024 ("No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.") e no Enunciado Fonaje nº 75.
Isso posto, tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade da parte executada até a presente data, não podendo a execução se eternizar, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nemhonorários.
Caso requerido, expeça-secertidãodecréditoemfavordo exequente,no valor da última atualização do crédito nestes autos.
Defiro ainda a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito, para as anotações devidas em nome do executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 17 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
23/06/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 05:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 11:18
Juntada de Informações
-
13/06/2025 11:09
Juntada de Informações
-
05/06/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PATRICIA FIDELIS RAMOS GUIMARAES em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:18
Outras Decisões
-
02/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 07:18
Outras Decisões
-
18/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA FIDELIS RAMOS GUIMARAES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/01/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804493-41.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA FIDELIS RAMOS GUIMARAES RÉU: LUAN DE OLIVEIRA DA SILVA Solicitei a transferência do valor parcialmente penhorado para a conta judicial à disposição do Juízo, nesta data.
Intime-se a exequente para dizer como pretende prosseguir na execução, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito, na forma da lei.
ITAGUAÍ, 26 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
28/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 19:53
Juntada de Informações
-
26/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 21:12
Juntada de Informações
-
16/10/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:22
Outras Decisões
-
16/09/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 12:16
Processo Reativado
-
26/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 19:53
Baixa Definitiva
-
11/08/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 19:53
Baixa Definitiva
-
11/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 19:50
Processo Reativado
-
11/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 19:50
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:38
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA FIDELIS RAMOS GUIMARAES em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA FIDELIS RAMOS GUIMARAES em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:45
Processo Reativado
-
28/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 10:20
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:06
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de PATRICIA FIDELIS RAMOS GUIMARAES em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/09/2023 22:26
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 22:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 22:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
-
19/09/2023 03:01
Publicado Citação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:01
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:12
Decretada a revelia
-
01/09/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA FIDELIS RAMOS GUIMARAES em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/01/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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