TJRJ - 0826831-23.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA E PET CASCADURA LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:04
Juntada de mandado
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 20:40
Juntada de Petição de ciência
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA E PET CASCADURA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826831-23.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA VETERINARIA E PET CASCADURA LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatóriaajuizada por CLÍNICAVETERINARIA E PET CASCADURA LTDA em face da LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A, pleiteando tutela de urgência para querestabeleça o serviço .Requereu o refaturamento das contas de setembro e outubro de 2023, assim como acondenação da ré à compensação pelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese que éconsumidora do serviço de energia elétrica fornecido pela ré no imóvel em que exerce sua empresa e que as faturas de setembro e outubro de 2023 foram emitidas em valores incompatíveis com sua média de consumo anterior.
Aduz que tais faturas apresentaram valor muito elevado, o que impediu seu adimplemento.
Afirma que procurou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, e que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido no local.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência,id 88642578.
Resposta da ré, id 92064860, onde alega que, em consulta ao histórico de consumo foi verificado que nos meses de abril a julho de 2023, o consumo foi faturado com base em leitura estimada devido a caixa mal posicionada na CP rede.
Relata que foi verificada a necessidade de substituição do medidor, o que ocorreu em 28/03/2023.
Menciona que após lograr êxito em extrair as leituras do medidor, a LIGHT promoveu o acerto de faturamento dos meses anteriores, considerando a diferença entre o consumo real e o estimado, realizando o parcelamento da recuperação dos valores, na forma prevista na Resolução Normativa 1000, art. 323 e art. 324.Ressalta que aparte autora tinha ciência de todo o procedimento adotado pela ré, vez que foi devidamente notificada através dos avisos contidos nas faturas de consumo de energia elétrica da sua unidade consumidora.Aduz que não há como prosperar o pedido de revisão das faturas de consumo de energia elétrica, pois a ré não pode ser compelida a desconstituir valores que lhe são devidos sem qualquer prova da sua invalidade, sob pena de enriquecimento imotivado da parte autora.
Ressalta que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
A resposta do réu veio instruída com documentos.
Réplica, id 118504815.
Saneador, id 131918803.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcradaem juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que as faturas de setembro e outubro de 2023apresentaram respectivamente valores que destoamde sua média de consumo.
A ré por seu turno alega que a medição realizada no período impugnado pela parte autora estava correta e que se trata de acerto de faturamento.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O acerto de faturamento está previstono art. 323da Resolução 1000/2021 da Aneel.
Não obstante, no caso em análise a ré sequer esclareceu se o motivo do faturamento anterior ser incorreto deveu-se à sua responsabilidade oudoconsumidor, sendo certo que de toda forma deveria informar por escrito a descrição do ocorrido e os procedimentos adotados para a compensação do faturamento.
Merece destaque que a ré imputou ao consumidorduas contas de valores bem elevados, conforme id 88531991, onde se verifica que não foi prestado nenhum esclarecimento quanto ao acerto do faturamento, o que viola o dever de informação a que deve se ater o fornecedor de serviço.
De se notar que a ré não produziu qualquer prova que demonstrasse a regularidade da cobrança relativa à fatura impugnada, ônus que lhe cabia ante o disposto no inc.
II do art. 373 do Código de Processo Civil, assim como não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, consoante a regra do art. 14, § 3º da Lei 8.078/90.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da ré a ensejar a reparação.
Neste passo, denota-se que a ré prestou um serviço defeituoso, motivo pelo qual deve a tutela de urgência ser confirmada.
Por outro lado, na petição do id 118504815 o autor informou que as contas de setembro e outubro de 2023 já foram refaturadas, de forma que este pedido perdeu o objeto Não obstante o autor também informou que a ré apesar de ter refaturadosas contas impugnadas inseriuum parcelamento relativo ao acerto de faturamento no importe de8 parcelas de R$145,55.Assim, tendo em vista que a cobrança do acerto de faturamento mostrou-se indevida, observando-se o conjunto da postulação e o princípio da boa fé, conforme disposto no parágrafo segundo do art. 322 do CPC, determino a devolução de forma simples dosvalores comprovadamente pagos pelo autor referente ao parcelamento imposto ao autor.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta do réu e que houve o corte do serviço,fixoo valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para confirmar a tutela de urgência deferida no id 92064860.
Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros a partir da citação e de correção monetária a partir da data desta sentença.
Condeno a ré a devolver de forma simples os valores comprovadamente pagos pelo autor relativamente ao parcelamento do acerto de faturamentono importe de 8 parcelas de R$145,55, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO EXTINTOsem exame do mérito na forma do art. 485, VI do CPC o pedido de refaturamento das contas.
Condeno a ré ao pagamento dascustas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA E PET CASCADURA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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