TJRJ - 0859708-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 13:17
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:06
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 09:36
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859708-03.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RODRIGO ALVES NOGUEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de tutela antecipada cautelar interposta por RODRIGO ALVES NOGUEIRA OLIVEIRA contra FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega participação no concurso para o curso de formação de Soldados Policiais Militares, Edital 001/2023, cuja eliminação na prova objetiva decorreu do fato de não ter acertado 30 (trinta) questões, como exigido pelo edital.
Sustenta, porém, a ilegalidade da sua eliminação, em razão de erro em 04 (quatro) questões do concurso.
Afirma que as referidas questões possuem mais de uma resposta certa, ferindo o estabelecido no Edital.Em sede de tutela de urgência, pleiteou sua participação nas demais etapas do certame ou a suspensão das questões 10,15,18 e 36.
Decisão proferida em index 131938433, deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela pleiteada.
A parte autora ofereceu emenda à inicial, nos moldes do art. 303, §6º do CPC, em index 132055791.
A Fundação Getúlio Vargas ofereceu contestação, em index 148573550, alegando que a parte autora não logrou êxito em alcançar a pontuação mínima exigida, devendo sujeitar-se às exigências do edital e da legislação aplicável, não cabendo sua continuidade no concurso se não atendeu às regras previstas no edital, ao qual aderiu no ato da inscrição.
Ressalta que, no concurso público, deve-se respeitar o princípio da isonomia e que as provas são realizadas em observância ao edital.
Defende, nesse sentido, a aplicação do Tema 485, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por estar ausente qualquer demonstração de ilegalidade que justifique a intervenção do judiciário no caso em exame.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
O Estado do Rio de Janeiro ofereceu contestação, em index 151053808, alegando, preliminarmente, a competência absoluta dos juizados especiais fazendários para o processamento do feito, salientando que o artigo 2º da Lei 12.153/09 estabelece a competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública para processar e julgar causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.
No mérito, destacou a inexistência dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, ressaltando o perigo inverso de indesejável efeito multiplicador e risco de insolúvel tumulto e impedindo a conclusão do certame em comento.
Também, enfatizou que o candidato não conseguiu a pontuação necessária para prosseguir para a fase seguinte do certame, não havendo como lhe resguardar algum direito.
Relatou tratar-se de concurso para preenchimento de 2.000 vagas, cabendo a execução da primeira e segunda etapas à banca organizadora e das demais à Secretaria de Estado de Polícia Militar e que, na etapa da prova escrita objetiva deve o candidato ser, concomitantemente, aprovado com no mínimo 60% e não zerar em qualquer uma das disciplinas.
Dessa forma, não tendo o autor alcançado a pontuação mínima, na primeira etapa, permaneceu na condição de reprovado.
Tal qual o primeiro réu, defende a aplicação do Tema 485, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, bem como que a Administração Pública procedeu em rigorosa observância tanto das normas previstas no edital de certame e dos princípios que norteiam a administração da coisa pública.
Requer o acolhimento da preliminar de incompetência ou, na eventualidade, julgados improcedentes os pedidos autorais. É o relatório.
Passo a decidir: Inicialmente, acolho a preliminar de incompetência, em razão da a competência absoluta dos juizados especiais fazendários para o processamento do feito, salientando que o artigo 2º da Lei 12.153/09 estabelece a competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública para processar e julgar causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que eventual necessidade de perícia não afasta tal competência, eis que a competência dos juizados fazendários foi estabelecida pelo art. 2º, da lei 12.153/2009, sendo de natureza absoluta em razão do valor e da matéria.
Há possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública, desde que não se mostre de elevada complexidade.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que declinou, de ofício, de sua competência, em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários da mesma Comarca.
Recurso admissível com base na taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC.
Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de anulação de questão de prova de concurso público, e consequente reclassificação do autor.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas causas cujo valor não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
Na espécie, o pleito autoral não possui conteúdo econômico imediato.
Alegada necessidade de realização de perícia técnica que não exclui a competência do Juizado Especial.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ AI n. 0070060-90.2023.8.19.0000, Relator: Des.(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2023, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/09/2023).
Isto posto, declino da competência para os Juizados de Fazenda Pública da Capital, o que couber por distribuição, diante da competência absoluta em razão do valor, conforme determina o artigo 2º da Lei n. 12.153/09.
Prejudicada a análise das questões de mérito, que serão apreciadas perante o juízo competente.
Dê-se baixa e encaminhe-se, com as homenagens deste juízo.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Substituto -
10/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:11
Declarada incompetência
-
09/07/2025 18:11
Outras Decisões
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30/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:06
Juntada de acórdão
-
23/01/2025 13:04
Juntada de acórdão
-
17/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico: 1 - 148573550.
Contestação da FGV tempestiva 2 - 151053808.
Contestação do ERJ tempestiva Ao autor em Réplica e, sem prejuizo, as partes em provas, justificadamente -
03/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/11/2024 23:59.
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19/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO ALVES NOGUEIRA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*11-50 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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