TJRJ - 0902624-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0902624-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE PAULA SOARES PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por DANIELLE DE PAULA SOARES PEREIRA em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que, em razão de desemprego, a autora deixou de quitar sua obrigação com a ré durante diversos meses em 2023, alega que o débito atual está em R$ 12.588,63.
Aduz que a parte ré interrompeu o serviço de energia elétrica, na residência da demandante, em 31/07/2024, sendo informada de que o serviço só poderia ser restabelecido mediante pagamento integral dos débitos pretéritos e à vista.
Salienta que realizou o pagamento das faturas dos últimos três meses, anteriores ao ajuizamento da demanda, não tendo a parte ré restabelecido o fornecimento de água.
Requer, em sede liminar, o restabelecimento do serviço de água e, como pedido principal, a obrigação da concessionária em parcelar o débito, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no index 136168310.
Em sua contestação, no index 141485597, a parte ré sustenta que o corte no fornecimento de energia elétrica constitui exercício regular de direito, em vista da existência de faturas atrasadas, tendo a parte autora sido devidamente notificada do aviso de corte.
Impugna, no mais, a pretensão autoral.
Intimadas em provas, as partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas (index 163193919 e 168184935).
Decisão de saneamento no index 170298652.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por DANIELLE DE PAULA SOARES PEREIRA em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 do E.
TJRJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré sustenta que o corte de energia elétrica decorreu de parcelas inadimplidas e em aberto, referentes a meses específicos dos anos de 2022, 2023 e 2024 (index 141487604).
A parte autora,
por outro lado, comprova o pagamento das faturas de maio/2024 (index 135817924), junho/2024 (index 135817926) e julho/2024 (index 135817925), atinentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda.
Entretanto, há muito o E.
TJRJ possui entendimento sumulado no sentido de que é “incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado” (Súmula 194), sendo abusivo o corte no fornecimento de energia elétrica utilizado como meio coercitivo e indireto para o pagamento de eventuais contas pretéritas e em aberto.
Ademais, a teor da Súmula 198 TJRJ, “configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária”.
Confira-se recente precedente do E.
TJRJ acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO INTERROMPIDO.
DÉBITOS ANTIGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
O corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo e, mesmo assim, deve ser precedida de aviso de corte, sendo indevida a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos e sem aviso, por configurar serviço essencial à população.
Aplicação do verbete sumular 194 desta Corte: incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
Falha na prestação do serviço com caracterização de dano moral in re ipsa, devendo ser aplicado o que estabelece o verbete sumular 192 desta Corte: a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), razoável e proporcional ao dano experimentado.
Concessionária que deve ser condenada na obrigação de fazer consistente em religar o fornecimento da energia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e à multa pelo atraso no cumprimento da decisão de antecipação de tutela.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo. (0002929-63.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO, Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 01/11/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Não se pode perder de vista, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que apenas considera legítimo o corte quando o débito for vencido há menos de 90 dias: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, SEM AVISO PRÉVIO, FUNDADA EM DÉBITO PRETÉRITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela deferida antecipadamente e para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
Condenou a ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A controvérsia recursal está delimitada à ocorrência ou não de danos morais e à quantificação da verba indenizatória. É lícita a suspensão da prestação do serviço por inadimplência, desde que previamente notificado o consumidor sobre o débito, na forma do artigo 1º da Lei estadual nº 3.243/99, o que não ocorreu no caso em tela.
Além disso, a suspensão se deu em razão do débito pretérito, vencido há mais de 90 dias.
Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é vedada a interrupção de serviço essencial por débito pretérito, consoante o enunciado nº 194.
Falha na prestação de serviço amplamente caracterizada.
Inexistência de provas da regularidade do serviço ou de medidas no sentido de minimizar os danos.
Indevida suspensão do fornecimento de serviço essencial Dano temporal.
Dano moral in re ipsa.
Precedentes nesta Corte Estadual.
Quantum Reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto que permitiriam a majoração da compensação, contudo, ausente recurso do consumidor, impõe-se a manutenção do valor já fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0824897-21.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 18/02/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, considerando que o corte realizado é incontroverso nos autos, bem como que teve como fundamento débitos pretéritos, supostamente vencidos meses antes da interrupção do serviço, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento, sendo certo que, em havendo, efetivamente, débitos antigos em nome da parte autora, cabe à parte ré proceder à sua regular cobrança na via própria.
Com relação ao dano moral, sabe-se que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1764373/SC, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/06/2022) e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
No caso dos autos, o dano moral encontra-se perfeitamente delineado, haja vista a indevida interrupção no fornecimento de energia elétrica, referente a débitos pretéritos, serviço essencial para a garantia da dignidade de qualquer indivíduo, sendo certo que o não fornecimento do serviço por inúmeros e sucessivos dias gerou inconvenientes e estresses na parte autora muito além do razoável.
O dano moral, na espécie, portanto, afigura-se in re ipsa, diante da reiterada ausência de prestação de serviço essencial, consoante se extrai da Súmula nº 192 do TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum reparatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser suportado pela parte ré, devendo os consectários legais ser fixados a partir da natureza contratual da relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Por outro lado, inviável acolher o pedido de obrigação de fazer, no que tange ao pedido de parcelamento dos débitos pretéritos.
Pode-se perceber, pelo “demonstrativo de débito” (index 135817929), anexado pela parte autora, que a maioria dos meses em “aberto” se referem a parcelas realizadas junto à concessionária ré, como, por exemplo, o mês de referência 11/2023, em que consta como origem do débito a “parcela 002/024”, não tendo a parte autora, no particular, lotado êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ademais, não compete ao Poder Judiciário obrigar a concessionária a aceitar a condição de parcelamento de débitos decorrentes das faturas ordinárias de consumo de água pela parte autora, inserindo-se tal questão na esfera de conveniência e oportunidade da concessionária de serviço público.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para os seguintes fins: 1) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório, de modo a CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Ainda que o valor indenizatório tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
11/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
28/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE DE PAULA SOARES PEREIRA - CPF: *09.***.*03-83 (AUTOR).
-
08/08/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023162-28.2019.8.19.0204
Gisele Nascimento da Silva
Armando Cavalcanti Vianna
Advogado: Marcio Alexandre Duarte de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2019 00:00
Processo nº 0819351-35.2022.8.19.0038
Webert Mendes
Banco Intermedium SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2022 12:46
Processo nº 0802255-69.2023.8.19.0006
Daura Oliveira Arruda Guelpeli
Fundo de Previdencia do Municipio de Bar...
Advogado: Camila Nogueira de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 14:50
Processo nº 0804064-24.2020.8.19.0031
Rosane Pereira Machado
Rmac Comercio de Maquinas Eireli - EPP
Advogado: Rafael Marins Schumann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2020 18:18
Processo nº 0802187-31.2024.8.19.0024
Gustavo Matos Garcez
Genyx Solar Comercio LTDA
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 16:18