TJRJ - 0819351-35.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819351-35.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEBERT MENDES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA A controvérsia dos autos revela questão de fato e de direito, sendo certo que a prova documental já coligida é suficiente para elucidação dos fatos, dispensando a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC/2015).
A parte ré, em sua contestação, demonstrou a origem do débito impugnado pela parte autora (IDs 48639023-48639027) e, apesar de intimada para apresentar as provas que pretendia produzir, o consumidor quedou inerte.
Adira-se que, embora tenha afirmado na inicial o "desconhecimento" da origem da dívida, há prova idônea dessa ciência, tanto que o autor pagou parte do débito (R$ 16.000,00 - entrada) que deu origem à dívida inscrita no cadastro de inadimplentes.
Assim, declaro encerrada a fase de instrução e, nos termos em que admite a Resolução TJ-OE nº 22/2023, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
03/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de WEBERT MENDES em 04/03/2024 23:59.
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11/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA MARINHO em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de WEBERT MENDES em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 21:04
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 00:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA MARINHO em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA MARINHO em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 18:06
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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