TJRJ - 0842282-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
18/12/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842282-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO FELICIANO ALVES RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Recebo a emenda à inicial de ID128791498.
Defiro JG.
Anote-se. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
03/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO FELICIANO ALVES - CPF: *33.***.*04-25 (AUTOR).
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02/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
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03/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:10
Determinada a distribuição do feito
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08/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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