TJRJ - 0844329-95.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/12/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0844329-95.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CRISTINA PESSOA DE MELLO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.
Diante da análise dos documentos colacionados pela parte autora, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, eis que a parte demandante comprova a sua hipossuficiência econômica, fazendo, assim, jus ao benefício requerido, na forma do artigo 98 do CPC.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de ação Revisional c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência movida em face de instituição financeira e do escritório de advocacia que a representa.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º, do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deverá ser remetido ao 11ºnúcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 3.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A parte autora requer, em sede de tutela, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos 419398772; 472972611; 480067295 e 499626878, bem como que a parte ré seja compelida a se abster de inserir o seu nome nos órgãos de restrição ao credito, em razão dos débitos dos contratos impugnados na presente lide.
No caso vertente, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que não resta, neste exato momento, evidente o direito autoral, de forma inequívoca.
Logo, o direito aqui perseguido deve ser apurado em sede de cognição exauriente e após a devida dilação probatória, eis que necessita do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 4. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se. 5.
Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
03/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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