TJRJ - 0838630-08.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR ARAUJO DE SOUZA MELGACO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0838630-08.2024.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: [BANCO VOLKSWAGEN S.A.] REU: [JEFFERSON CABRAL DA CUNHA] Aos interessados para que se manifestem sobre a citação/intimação negativa.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JEFFERSON CABRAL DA CUNHA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838630-08.2024.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 - Exclua-se do sistema a anotação de segredo de justiça, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2 - Tendo em vista a comprovação da mora, DEFIRO liminarmente a medida requerida.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos da parte autora, facultando-lhe a oportunidade de, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial.
Deposite-se o bem apreendido com a parte autora.
Decorrido o prazo de resposta da parte ré, tendo essa sido apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
28/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:41
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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