TJRJ - 0845467-79.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:00
Baixa Definitiva
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13/08/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 21:22
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
24/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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02/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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30/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ARNALDO GIL DE ASSIS DIAS em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 09:00
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2025 18:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LOHANNE SANTOS CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 15:17
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIA REGINA BENTO DE FREITAS
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de LOHANNE SANTOS CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:45
Outras Decisões
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ARNALDO GIL DE ASSIS DIAS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0845467-79.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOHANNE SANTOS CARVALHO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Considerando que não há negativação do nome do autor e sim, lançamento de conta atrasada, como se vê da documentação acostada, indefiro o pedido de tutela antecipada, que será analisado por ocasião da sentença.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
03/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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