TJRJ - 0015549-17.2020.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:46
Remessa
-
26/06/2025 08:37
Remessa
-
04/06/2025 13:51
Documento
-
02/06/2025 12:37
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015549-17.2020.8.19.0205 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0015549-17.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00004464 APELANTE: CAMPERJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 APELADO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE CANELLAS REP/P/S/MÃE CARLA DA SILVA CARVALHO DE CANELLAS APELADO: CARLA DA SILVA CARVALHO DE CANELLAS ADVOGADO: PEDRO GOMES MACHADO OAB/RJ-164375 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO MP - CAMPERJ.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
I.
Caso em exame 1.
Acórdão embargado que negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
Embargos de declaração opostos pela parte ré, repisando as alegações do apelo, aduzindo a ocorrência de omissão/contradição no acórdão.III.
Razões de decidir 3.
Da detida leitura da fundamentação do acórdão, não se verifica a existência de contradição no julgado, mas somente entendimento contrário àquela defendido pela CAMPERJ. 4.
Outrossim, a condenação à verba indenizatória pelo dano moral teve como fundamento o entendimento da Súmula nº 339 deste Tribunal, verbis ¿"A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral"??5.
Ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição; desnecessidade de aclaratórios unicamente para fins de prequestionamento.IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
29/05/2025 14:47
Documento
-
29/05/2025 14:13
Conclusão
-
29/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 14:01
Documento
-
26/05/2025 14:00
Documento
-
21/05/2025 12:02
Confirmada
-
21/05/2025 11:48
Confirmada
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA29/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 030.
APELAÇÃO 0015549-17.2020.8.19.0205 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0015549-17.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00004464 APELANTE: CAMPERJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 APELADO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE CANELLAS REP/P/S/MÃE CARLA DA SILVA CARVALHO DE CANELLAS APELADO: CARLA DA SILVA CARVALHO DE CANELLAS ADVOGADO: PEDRO GOMES MACHADO OAB/RJ-164375 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
19/05/2025 15:46
Inclusão em pauta
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19/05/2025 13:24
Remessa
-
13/05/2025 14:37
Conclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 22:14
Mero expediente
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05/05/2025 07:09
Conclusão
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02/05/2025 11:20
Documento
-
28/04/2025 14:23
Documento
-
24/04/2025 13:49
Confirmada
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 20:02
Documento
-
15/04/2025 19:56
Conclusão
-
15/04/2025 13:31
Não-Provimento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 13:46
Documento
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0015549-17.2020.8.19.0205 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0015549-17.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00004464 APELANTE: CAMPERJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 APELADO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE CANELLAS REP/P/S/MÃE CARLA DA SILVA CARVALHO DE CANELLAS APELADO: CARLA DA SILVA CARVALHO DE CANELLAS ADVOGADO: PEDRO GOMES MACHADO OAB/RJ-164375 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Ministério Público DESPACHO: Index. 486: Tendo em vista que o parágrafo 4º do art. 937 do CPC prevê a possibilidade de realização de sustentação oral por meio de videoconferência para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o Tribunal, e considerando que o patrono requerente possui escritório no bairro de Campo Grande, localizado nesta cidade, indefiro o pleito -
09/04/2025 22:45
Mero expediente
-
09/04/2025 11:39
Conclusão
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07/04/2025 12:01
Confirmada
-
07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 16:55
Inclusão em pauta
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 18:07
Retirada de pauta
-
18/03/2025 18:04
Mero expediente
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18/03/2025 12:09
Conclusão
-
17/03/2025 14:38
Documento
-
12/03/2025 10:34
Confirmada
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 11:41
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 07:55
Remessa
-
03/02/2025 10:47
Conclusão
-
23/01/2025 13:44
Documento
-
15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0015549-17.2020.8.19.0205 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0015549-17.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00004464 APELANTE: CAMPERJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 APELADO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE CANELLAS REP/P/S/MÃE CARLA DA SILVA CARVALHO DE CANELLAS APELADO: CARLA DA SILVA CARVALHO DE CANELLAS ADVOGADO: PEDRO GOMES MACHADO OAB/RJ-164375 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
10/01/2025 12:22
Confirmada
-
10/01/2025 12:14
Mero expediente
-
10/01/2025 11:11
Conclusão
-
10/01/2025 11:00
Distribuição
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09/01/2025 17:53
Remessa
-
09/01/2025 17:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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