TJRJ - 0801344-07.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:01
Baixa Definitiva
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01/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:01
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que são devidas as custas remanescentes abaixo, a serem recolhidas pela parte Ré, conforme artigo 102 da Res. nº 15/1999 do Conselho da Magistratura.
Ao devedor para comprovar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de certidão de débito para cobrança administrativa e eventual inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 188, §§ 1º e 2º, c/c art. 120, inc.
XXXI, todos do CNCGJ-RJ.
ATOS DOS ESCRIVÃES (1102-3): R$ 11,92 SUBTOTAL: R$ 11,92 FUNARPEN (6246-0008111-6): R$ 0,71 FUNPERJ (6898-0000208-9): R$ 1,01 FUNDPERJ (6898-0004245-5): R$ 1,01 FUNDAC-PGUERJ (6897-0000047-7): R$ 0,11 FUNPGT (6898-0005532-8): R$ 0,11 FUNPGALERJ (6246-0009194-4): R$ 0,11 DIVERSOS (2212-9): R$ 85,92 TOTAL: R$ 100,90 -
07/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:51
Expedição de Alvará.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDREIA VENAS PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0801344-07.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA VENAS PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se, com as devidas cautelas, mandado de pagamento referente ao depósito judicial de índex 190018247 em nome da parte Autora e/ou seu patrono.
Após o levantamento, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 19 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:46
Desentranhado o documento
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14/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 00:02
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDREIA VENAS PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801344-07.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA VENAS PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a autora narra que houve interrupção do serviço de energia em sua residência no dia 14 de fevereiro de 2024.
Afirma que permaneceu por 39 horas sem energia elétrica.
Postula danos morais.
Em sua defesa, a ré sustenta necessidade de perícia.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e prestador de serviços estampados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A responsabilidade nesses casos é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa, bastando ao consumidor comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade deste com a conduta, sendo ainda ônus do prestador de serviços comprovar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade previstas no art. 14, §3º do CDC.
Do que se vê dos autos, assiste razão à autora.
Rejeita-se a preliminar de necessidade de perícia visto que com a documentação acostada aos é possível solucionar o caso.
A autora ficou privada de um serviço essencial por cerca de 39 horas o que, sem lugar a dúvidas, causou-lhe transtornos dos mais diversos.
Foram juntados vários protocolos nos autos os quais dão conta de que foi tentada a solução do conflito por meio administrativo, porém sem êxito.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço pela ré que não promoveu a o restabelecimento do serviço de energia no prazo legal, deixando a autora por longo período sem poder utilizar um serviço público essencial.
Em relação aos danos morais, estes são in re ipsa, isto é, derivam da própria conduta, ou seja, constatada a falha na prestação do serviço nasce o dever de indenizar.
Levando-se em conta: a longa espera para a realização do serviço essencial; os transtornos causados em razão de tal fato; a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil imposta ao ofensor sem que isso caracterize enriquecimento sem causa ao ofendido, é que este Juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende como justa a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 pelos danos morais sofridos, com juros de 1% a contar da citação e correção deste julgado.
Realizado depósito, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento após o trânsito.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 3 de dezembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de KAROLAYNE DE SOUZA TEIXEIRA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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04/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/09/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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26/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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