TJRJ - 0014296-05.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:14
Juntada de petição
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17/02/2025 15:37
Conclusão
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17/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:24
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos./r/r/n/nTrata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA, ANDRESSA VARGAS MOTTA e SONIA VARGAS MOTTA, em virtude de execução de título extrajudicial promovida por IGNAZ EVENTOS S/A, ora embargado./r/r/n/nAduzem que o embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial, na qual narra-se que os executados encontram-se inadimplentes relativamente ao aluguel pró - rata, referente ao período 19/06/2016 à 30/06/2016, além da multa por infração contratual, sem a contraprestação do aluguel firmado por Contrato de Locação de Stand , primeiramente na Promoinfo de Duque de Caxias, relativamente ao stand 03, pelo prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, a contar do dia 20/06/2015, com término previsto para 18/06/2017.
Afirmam embargantes, em síntese, que firmaram um contrato de locação com o embargado para utilização do stand 03 do empreendimento PromoInfo de Duque de Caxias e que, houve uma quebra de contrato pelo locador, já que o empreendimento iria encerrar as atividades.
Aduzem que o embargado tirou todos os pertences dos embargantes do stand 03 e colocou em um condomínio em IMBARIÊ/CAXIAS, tendo sido cobrado dos embargantes R$500,00 (quinhentos reais) para retirada das mercadorias.
Sustentam as embargantes que não tiveram outra saída a não ser forçosamente ir para o stand 43 localizado No Shoping Promoinfo no centro de Nova Iguaçu/RJ, já que o embargado não iria indenizá-los tampouco devolver o valor do depósito por quebra de contrato.
Nessa ocasião, afirmam que foram obrigados a assinar um aditamento ao contrato de locação para uso do stand 43 na PromoInfo de Nova Iguaçu, cujo espaço era mais caro, mesmo sem ter assinado a rescisão do contrato da PROMOINFO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ.
Afirmam que a terceira embargante não aceitou pagar o aumento, razão pela qual a embargada deixou de emitir os boletos de aluguel.
Alegam que a embargada agiu de má-fé, pois sabendo que o empreendimento em Duque de Caxias iria encerrar as atividades, fez a promoção de locação de espaços e que, pelo fato de os embargantes não pagarem o aumento exigido, quando vieram para/r/na PromoInfo de Nova Iguaçu, a embargada emitia boleto com a inclusão de multa no valor de R$ 8.070,00, sem possibilitar o pagamento do aluguel.
Afirmam que chegaram a ajuizar uma ação de consignação em pagamento, a qual foi extinta por inércia do advogado constituído.
Por fim, sustentam que não podem arcar com o valor executado diante de suas condições sociais.
Ao final, requerem o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo; que o exequente-embargado seja declarado carecedor das condições da ação de execução por inexequibilidade do título e inexigibilidade parcial da obrigação.
Instruem a inicial os documentos de fls. 23/259./r/r/n/nDeferida gratuidade de justiça e efeito suspensivo aos embargos às fls. 268./r/r/n/nIntimado para responder, o embargado manteve-se inerte (index 284)./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas, manifestaram-se embargante e embargado 292/303 e 305./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 309 deferindo a produção de prova documental suplementar e a produção da prova testemunhal./r/r/n/nAssentada da audiência de instrução e julgamento às fls. 327./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nFundamento e decido./r/r/n/nTrata-se de embargos à execução manejados pelos executados em face do exequente, alegando a inexigibilidade da cobrança oriunda de contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes./r/r/n/nÉ fato incontroverso que a Embargada/Exequente é administradora dos empreendimentos denominados PROMOINFO DUQUE DE CAXIAS E PROMOINFO NOVA IGUAÇU e que firmou com os Srs.
LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA, ANDRESSA VARGAS MOTTA e SONIA VARGAS MOTTA Contrato de Locação de Stand , primeiramente na Promoinfo de Duque de Caxias, relativamente ao stand 03, pelo prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, a contar do dia 20/06/2015, com término previsto para 18/06/2017./r/r/n/nÉ inequívoco que antes do término do contrato de locação as partes aditaram esse contrato de locação, e os embargantes passaram a ocupar o stand 43 do empreendimento Promoinfo Nova Iguaçu./r/r/n/nHá que se destacar que o embargado ingressou corretamente com ação de execução contra o devedor, instruindo a inicial com a cópia do contrato de locação, que possui todos os requisitos e atributos de um título executivo extrajudicial, como disposto no artigo 784, VIII do Código de Processo Civil./r/r/n/nA execução é lastreada em contrato de locação referente ao stand nº 43, localizado no interior do prédio onde funciona o Empreendimento Comercial denominado PROMOINFO NOVA IGUAÇU, situado na Av.
Governador Roberto Silveira, nº. 447, Centro, Nova Iguaçu/RJ./r/r/n/nDesde logo, observa-se que para os fins do artigo 798, I, II e parágrafo único, do CPC, a Exequente apresenta a via original do contrato de locação firmado entre as partes, planilha e atualizada do débito./r/r/n/nEm suma, afirmam os embargados/exequentes que os embargantes/executados estão inadimplentes relativamente ao aluguel pro-rata, referente ao período 19/06/2016 à 30/06/2016 e que em razão disso, está sendo executado o aluguel vencido e não quitado além da multa por infração contratual, sem especificar qual ato do embargante/executado teria ensejado tal penalidade./r/r/n/nOu seja, o valor cobrado na execução é em relação ao aluguel vencido e não quitado, sobre o qual incide as penalidades previstas no item 5 da cláusula III do contrato, bem como os honorários advocatícios ajustados contratualmente de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de uma multa por infração contratual./r/r/n/nQuanto ao alegado excesso de execução, aos embargantes/executados lhes assistem razão em parte./r/r/n/nEm relação a multa contratual que está sendo cobrada pelo embargado/exequente, não é possível identificar dos documentos acostados aos autos, tampouco pelas manifestações do embargado/exequente qual evento teria dado ensejo a tal cobrança, razão pela qual entendo que não deve prosperar a referida cobrança para fins de exclusão de qualquer tipo de débito oriundo de aplicação de multa contratual./r/r/n/nTenho como procedente o pedido de declaração de inexigibilidade o pagamento do valor referente a multa contratual, uma vez que tal quantia sequer é explicitada nos fatos e nos fundamentos jurídicos da inicial da execução./r/r/n/nCom efeito, em relação a cobrança relativa ao aluguel pro-rata, referente ao período 19/06/2016 à 30/06/2016, denota-se que os executados não comprovaram o alegado excesso do valor deste crédito perseguido em juízo, nem tampouco, qualquer irregularidade do valor pretendido pelo credor, conforme o disposto no art.373, inciso II c/c art.917, ambos do CPC./r/r/n/nPor certo, era ônus das partes embargantes, ao pleitearem a declaração de inexistência de débito, anexarem aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, o que não fora feito./r/r/n/nAssim execução do crédito cobrado deve prosseguir na cobrança relativa ao aluguel pro-rata, referente ao período 19/06/2016 à 30/06/2016 nos seus devidos termos, inclusive incidindo sobre este débito as penalidades previstas no item 5 da cláusula III do contrato./r/r/n/nRessalte-se que o pacto firmado entre as partes é claro ao prever as obrigações do locatária no que tange ao pagamento dos alugueres, acrescidos dos encargos./r/r/n/nReitero que aos embargantes comprovarem o pagamento do aluguel devido, trazendo aos autos eventual recibo de pagamento, a fim de demonstrar através de memória de cálculo alguma discrepância entre os valores que estão sendo cobrados e outros anteriormente adimplidos./r/r/n/nIgualmente não restou evidenciado nos autos a alegada coação para assinatura de aditivo de contrato para troca da localização da loja./r/r/n/nDessa forma, não restou comprovado qualquer vício capaz de macular o título executivo extrajudicial, impõe-se a improcedência dos embargos no que se refere a cobrança aluguel pro-rata, referente ao período 19/06/2016 à 30/06/2016 nos termos que se pretende o executado, ou seja, incidindo sobre este débito as penalidades previstas no item 5 da cláusula III do contrato de locação./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos a execução, apenas para afastar a cobrança executiva os valores referentes a multa contratual.
Como consequência, determino o prosseguimento do processo executivo nos seus ulteriores termos./r/r/n/nCondeno a embargada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso cobrado e condeno os embargantes a pagar 10% sobre o valor do pedido sucumbente, rateando as despesas do contrato, observada a suspensão da exigibilidade, decorrente da gratuidade de justiça deferida às partes./r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nTransitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução, desapense- se, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. -
28/11/2024 13:48
Conclusão
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28/11/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 13:48
Remessa
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20/10/2024 22:47
Conclusão
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20/10/2024 22:47
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 19:36
Audiência
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12/07/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 08:56
Conclusão
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12/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:14
Juntada de petição
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01/02/2024 14:36
Juntada de petição
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17/01/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 21:27
Conclusão
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11/12/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:26
Juntada de petição
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05/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2023 13:38
Conclusão
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01/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:41
Apensamento
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18/05/2023 12:55
Conclusão
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18/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:55
Publicado Despacho em 04/09/2024
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18/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 16:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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