TJRJ - 0812366-57.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:08
Outras Decisões
-
10/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812366-57.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINE PAPA RÉU: BANCO PAN S.A 1.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, para a concessão da gratuidade é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a existência de outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo.
A declaração de imposto de renda do id 159838881 comprova que o autor é proprietário de quatro imóveis, possui veículo automotor, aplicação de renda fixa e dinheiro em espécie em quantia superior à que declarou ter recebido do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, o que indica que possui outra fonte de renda, já que o patrimônio declarado é incompatível o benefício previdenciário que recebe.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de Justiça ao autor.
Venham custas e taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
03/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARMINE PAPA - CPF: *72.***.*08-49 (AUTOR).
-
03/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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