TJRJ - 0968095-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FABIANA DE FREITAS CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:12
Outras Decisões
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13/02/2025 18:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2025 17:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/01/2025 14:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FABIANA DE FREITAS CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0968095-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DADU SANTHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS AUGUSTO DADU SANTOS PEREIRA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Conheço dos embargos de declaração de ID. 150018751, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença de ID. 147719498.
Alegou o Embargante a existência de contradições na sentença embargada.
Afirmou que a correção monetária do capital segurado deve incidir da data do efetivo prejuízo da parte Embargada, isto é, da data do sinistro, conforme prevê na Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, ou, ao menos, da data da última renovação da apólice.
Disse que a cobertura contratada foi para morte acidental e não para morte natural, como no caso.
Aduziu que o objeto da demanda versa sobre assistência funeral e não sobre auxílio funeral, produtos distintos, não sendo devido o reembolso das despesas de funeral.
No que tange à data de incidência da correção monetária, esta será a data do vencimento, conforme constou expressamente da sentença.
Quanto às demais alegadas contradições, vale ressaltar que constaram da petição inicial e não foram devidamente impugnadas pelo Embargante na contestação, pelo que traduzem-se em fato novo e não merecem análise.
Pretende, pois, o Embargante a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que foi decidido, o que pode alterar o conteúdo decisório, contudo, o presente recurso não se mostra como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada.
Persiste, pois, a sentença tal como está lançada.
O inconformismo das partes deve ser objeto da via recursal própria.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
28/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de FABIANA DE FREITAS CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIANA DE FREITAS CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIANA DE FREITAS CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIANA DE FREITAS CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIANA DE FREITAS CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Dadu Santho registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO DADU SANTOS PEREIRA - CPF: *14.***.*55-59 (AUTOR).
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22/01/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:57
Outras Decisões
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08/01/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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