TJRJ - 0883452-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0883452-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Verifica-se que a seguradora se encontra na qualidade de sub-rogada de seu cliente, motivo pelo qual ela detém todos os direitos e deveres a que este fazia jus perante a concessionária de energia elétrica.
Isso porque, segundo a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no REsp 1.639.037, nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano".
Assim, se entre a segurada e a concessionária de energia elétrica havia uma relação de consumo, a seguradora também terá as prerrogativas inerentes a essa relação.
Fica, portanto, invertido o ônus da prova.
Nesse sentido, temos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA.
SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgIntno AREsp: 1968998 MT 2021/0297568-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe15/03/2022) Em razão da inversão, concedo nova oportunidade para que a parte ré se manifeste em provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Findo o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
28/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 20:01
Conclusos para decisão
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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