TJRJ - 0802130-65.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802130-65.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ FERREIRA DE ANDRADE, MARIA DA PENHA GABRIEL MACHADO DE ANDRADE RÉU: EDUARDO RUAS JUSTO, MARINA PARADANTA RUAS JUSTO, JOAQUIM JUSTO DA SILVA JUNIOR, MARIA AUXILIADORA RUAS JUSTO Cuida-se de embargos de declaração oposto pelo autor/embargante contra decisão que ajustou a decisão saneadora, em id. 135111517.
Alega o embargante que há erro material quando constou que o moro se localiza no terreno dos autores, quando deveria constar que se situa no terreno dos réus.
Aduz que a decisão foi omissão ao deixar de fixar como ponto controvertido acerca da existência ou não de obrigação, pelos autores, de receber as águas pluviais originadas do aterro no imóvel dos réus.
Contrarrazões em id. 160305223.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração em razão de sua tempestividade, certificada em id. 158346290.
No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso apenas para corrigir o erro material, visto que deveria constar como ponto controvertido eventuais anomalias no muro de contenção, paralelo e contíguo aoimóvel do autor.
Mantendo-se os demais termos da decisão.
Em relação a obrigação de fazer foi expressamente indicada na decisão, no tocante ao cabimento ou não.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
19/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802130-65.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ FERREIRA DE ANDRADE, MARIA DA PENHA GABRIEL MACHADO DE ANDRADE RÉU: EDUARDO RUAS JUSTO, MARINA PARADANTA RUAS JUSTO, JOAQUIM JUSTO DA SILVA JUNIOR, MARIA AUXILIADORA RUAS JUSTO Ao embargado em contrarrazões.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
28/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:42
Desentranhado o documento
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15/06/2023 14:37
Desentranhado o documento
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13/06/2023 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2023 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2023 17:51
Juntada de citação
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29/05/2023 17:49
Juntada de citação
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29/05/2023 15:05
Juntada de citação
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29/05/2023 15:02
Juntada de citação
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de VITOR ALONSO DE FARO MOTTA em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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