TJRJ - 0820683-12.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TANIA GERMANO SIQUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820683-12.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA GERMANO SIQUEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação proposta por TANIA GERMANO SIQUEIRA em face do BANCO PAN S/A, objetivando a Autora em seu pedido a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em sua aposentadoria, confirmando-se ao final com o cancelamento dos débitos vinculados aos contratos de empréstimos questionados na presente lide, com a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais acrescidas das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou a Autora que o 2º semestre de 2020, tornou-se cliente do Réu quando celebrou um contrato de financiamento de nº 88539782, referente a aquisição de uma motocicleta, mediante o pagamento de 36 prestações no valor de R$ 433,30, entretanto, recentemente, a começou a verificar os descontos ocorridos em seu extrato de pagamentos (INSS) e percebeu que algo de estranho estava acontecendo, pois, a única relação que possui com o Réu se refere ao contrato de financiamento supra citado, porém está sendo efetuado 2 descontos mensais que a Autora desconhece, pois o Réu agiu de má-fé tendo confeccionado um cartão de crédito, provavelmente no mesmo ato em que lhe entregou o contrato de financiamento para a assinatura.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 32792604 e seguintes.
Decisão (ID 32834592), indeferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 34671467), afirmando o Réu que o contrato nº 347351530 impugnado nestes autos é referente ao refinanciamento do contrato nº 335253847 (principal) celebrado no ano de 2020, ou seja, o recibo no valor de R$ 312,18 é referente ao “troco” que a Autora recebeu em sua conta ao celebrar o refinanciamento do contrato nº 335253847, que gerou as operações impugnadas nos autos, ademais, o número de contrato 0229735336757, questionado pela parte autora na inicial, refere-se ao número de layout mensal do INSS, para fins de registro dos descontos efetivados via cartão de crédito consignado, ademais, os refinanciamentos liquidam um contrato anterior e disponibilizam um “troco”, motivo pelo qual o valor disponibilizado não equivale mesmo ao valor total do crédito, motivo pelo qual pugnou o Réu pela improcedência do pedido e formulou pedido contraposto no caso de procedência do pedido para que a Autora fosse condenada na devolução do valor recebido.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 34671467 e seguintes.
Petição da Autora (ID 86198137), requerendo a inversão do ônus da prova.
Réplica através do ID 114559210.
Petição do Réu (ID 142858671), pugnando pelo julgamento antecipado da lide e ressaltando que a Autora utilizou o cartão de crédito questionado na presente lide.
Petição da Autora (ID 148974721), juntando reportagens relativas ao fato narrado na inicial. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do Réu, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação, para que a presente medida judicial efetive o direito do Réu em detrimento ao direito da Autora.
O fato em si restou incontroverso e ocorreu de modo contrário do afirmado na inicial, ou seja, a Autora contratou o cartão de crédito consignado mediante convênio para consignação em folha de pagamento conforme consta no contrato juntado através do ID 34671482, onde inclusive aparecem suas assinaturas que sequer foram negadas.
Tanto é assim que na réplica a Autora não negou a celebração do contrato com o Réu, como também não negou que realizou compras através do cartão de crédito, fato este que o Réu comprovou categoricamente através da fatura contida na petição juntada através do ID 142858671.
Deve ser ressaltado que no caso em tela não há qualquer controvérsia de que a Autora teve pleno conhecimento de que estava firmando com o Réu contrato de cartão de crédito, tendo, ainda, anuído com o desconto do valor mínimo em folha de pagamento.
O Réu ainda comprovou que a Autora no ato da contratação realizou um saque no valor de R$1.558,00 (ID 34671482).
Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na inicial e sem qualquer prova documental que comprove o direito perseguido, razão pela qual se aplica a regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil, eis que a prova documental produzida pelo Réu comprovou que a Autora sempre fez uso do cartão de crédito.
No caso em tela Autora aderiu ao contrato de utilização de cartão de crédito, sendo que os valores das compras e saques são devidos integralmente no mês posterior, não existindo nenhuma alegação, ou prova, de que tenha efetivado acordo para pagamento da dívida em parcelas fixas, portanto, não é crível que tenha deixado transcorrer cerca de três anos para então se insurgir contra os descontos que eram procedidos mensalmente em seu contracheque.
Sabemos que se o pagamento não é realizado no valor total da fatura, incidem encargos sobre os valores pendentes quando é realizado o pagamento de parcela mínima mensalmente.
Assim, não há falar em abusividade, ilegalidade, ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mantida a transação na forma pactuada.
Este é o entendimento de nosso TJRJ: 0007203-16.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 04/03/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
Apelado que alega desconhecer a celebração de contrato de mútuo, na modalidade cartão de crédito consignado.
Conjunto probatório dos autos que demonstra sua efetiva ciência a respeito da modalidade de mútuo contratada.
Apelante que apresentou o contrato impugnado, devidamente assinado.
Provas dos autos que provam a concordância do apelado com os termos do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, o qual é claro e expresso quanto aos seus termos, não sendo crível a alegação de desconhecimento a respeito da modalidade de empréstimo contratada.
Ausência de demonstração do pagamento dos valores das faturas que autoriza o desconto do valor mínimo, na forma pactuada entre as partes.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 0000930-35.2018.8.19.0211 - APELAÇÃO Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 29/11/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Autora alega que tinha pretensão de contrair empréstimo consignado em folha de pagamento.
Relata que, posteriormente, verificou que a operação financeira contratada envolve a oferta de empréstimo atrelada a cartão de crédito, com desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, o que torna impossível a quitação da dívida.
O banco réu trouxe aos autos o contrato firmado pela parte autora, que é claro ao dispor que apenas o pagamento mínimo da fatura seria feito por meio de desconto em folha de pagamento.
Logo, saldo remanescente deve ser pago por iniciativa do próprio consumidor.
As faturas juntadas aos autos demonstram que a autora fez uso regular do cartão de crédito, o que afasta sua alegação de que não tinha pretensão de contratar esse serviço.
Manutenção da sentença de improcedência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em que pese às argumentações tecidas pela Autora, a verdade é que não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Não estamos negando ou discutindo a existência do fato, ou seja, a contratação do cartão de crédito consignado, contudo, não existe a menor sombra de dúvidas de que o Réu causou qualquer prejuízo material e moral à Autora, eis que sempre utilizou o produto contratado.
Nestes termos, a Autora não demonstrou a ilegalidade praticada pelo Réu, posto que a cobrança atende rigorosamente ao estabelecido no contrato em a consumidora tomou prévio conhecimento das cláusulas contratuais, portanto, não há como modificar o contrato, na medida em que a liberdade de contratar ainda constitui Princípio Fundamental de Direito.
Indubitavelmente, era da Autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia a deixou de se desincumbir de tal mister.
Por fim, importante ressaltar que a jurisprudência juntada pela Autora não se aplica ao caso em tela, eis que completamente diferente dos fatos narrados na causa de pedir.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENOa Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do NCPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de TANIA GERMANO SIQUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:52
Outras Decisões
-
05/09/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de TANIA GERMANO SIQUEIRA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de TANIA GERMANO SIQUEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 13:20
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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