TJRJ - 0820683-12.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:52
Confirmada
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820683-12.2022.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0820683-12.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00653146 APELANTE: TANIA GERMANO SIQUEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
CONTRATOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURAS NÃO IMPUGNADAS.
LEGALIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimos e cartão de crédito consignado, bem como de descontos indevidos em seus proventos.
A sentença reconheceu a validade dos contratos apresentados pela ré e julgou improcedentes os pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir a validade dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado apresentados pela instituição financeira, bem como a regularidade dos descontos realizados no contracheque da autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A relação estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e o enunciado nº 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.4.A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo ao consumidor apenas a comprovação do dano, do ato praticado e do nexo causal.5.A instituição financeira apresentou cópias dos contratos de cartão de crédito consignado, de refinanciamento e de solicitações de saque, todos com assinaturas da contratante, sem impugnação específica de autenticidade pela parte autora.6.A ausência de impugnação da assinatura afasta a incidência da tese fixada pelo STJ no Tema 1.061, segundo a qual cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade apenas quando houver impugnação expressa.7.Os documentos apresentados, inclusive o Termo de Consentimento Esclarecido, demonstram que as informações acerca da forma de pagamento, encargos e descontos constavam de maneira clara, não se configurando violação ao dever de informação.8.Restando comprovada a regularidade dos contratos e a legalidade dos descontos, não há falha na prestação do serviço a justificar a declaração de nulidade contratual ou condenação em danos materiais e morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A ausência de impugnação específica da assinatura constante nos contratos apresentados afasta a aplicação do Tema 1.061 do STJ.2.A apresentação de contratos assinados e de termo de consentimento esclarecido comprova a regularidade da contratação e afasta alegação de falha no dever de informação.3.Não configurada irregularidade nos contratos de cartão de crédito consignado e de refinanciamento, tampouco nos descontos realizados, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado nº Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES.
EDUARDO ABREU BIONDI e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
27/08/2025 20:57
Documento
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27/08/2025 15:43
Conclusão
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27/08/2025 10:00
Não-Provimento
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08/08/2025 15:59
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 16:09
Inclusão em pauta
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05/08/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0820683-12.2022.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0820683-12.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00653146 APELANTE: TANIA GERMANO SIQUEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Funciona: Defensoria Pública -
30/07/2025 11:05
Conclusão
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30/07/2025 11:00
Distribuição
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29/07/2025 13:28
Remessa
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29/07/2025 13:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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